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Document 32008L0014

Directiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 42, 16.2.2008, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 058 P. 199 - 200

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/14/oj

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/43


DIRECTIVA 2008/14/CE DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2008

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/768/CEE proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (em seguida, CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Contudo, permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC).

(2)

Na medida em que o CCPC considera que o glioxal, uma substância classificada como CMR da categoria 3 no anexo I da Directiva 67/548/CEE, representa um risco negligenciável enquanto a sua presença não ultrapassar os 100 ppm nos produtos cosméticos, convém alterar o anexo III da Directiva 76/768/CEE em conformidade.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

É necessário prever períodos de transição adequados para assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas dos produtos cosméticos existentes e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar rodas as medidas necessárias para garantir que os produtos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final após 16 de Fevereiro de 2009.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 16 de Novembro de 2008.

As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/67/CE da Comissão (JO L 305 de 23.11.2007, p. 22).

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 855). Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.


ANEXO

À parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE é aditada a seguinte entrada relativa ao glioxal:

Número de referência

Substâncias

Restrições

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«102

Glioxal

Glyoxal (INCI)

CAS N.o 107-22-2

EINECS N.o 203-474-9

 

100 mg/kg»

 

 


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