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Document 32001L0026

Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 168 de 23.6.2001, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2022; revogado por 32022L1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/26/oj

32001L0026

Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2001, que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/2001 p. 0023 - 0024


Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Maio de 2001

que altera a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(4), estabeleceu regras uniformes para o transporte de mercadorias perigosas na Comunidade.

(2) Os anexos da Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas(5), estão relacionados com os anexos da Directiva 94/55/CE. A adaptação ao progresso científico e técnico dos anexos da Directiva 94/55/CE pode ter efeitos nos anexos da Directiva 95/50/CE.

(3) A adaptação ao progresso científico e técnico dos anexos da Directiva 94/55/CE é feito através de um procedimento de comité.

(4) Deve ser possível adaptar os anexos da Directiva 95/50/CE rapidamente ao progresso científico e técnico. Para esse efeito, deve ser instituído um comité igualmente para a Directiva 95/50/CE.

(5) As medidas necessárias à execução da Directiva 95/50/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(6) O anexo I da Directiva 95/50/CE deve ser alterado para ter em conta a Directiva 1999/47/CE da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(7).

(7) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 95/50/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:

1. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 9.oA

As alterações necessárias à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Directiva 94/55/CE, serão aprovadas nos termos do artigo 9.oB.

Artigo 9.oB

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, a seguir designado 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8) tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.".

2. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 13, a expressão "Massa bruta de mercadorias perigosas por unidade de transporte" é substituída por "Quantidade total de mercadorias perigosas por unidade de transporte";

b) No ponto 15, a expressão "bateria de recipientes" é substituída por "veículo-bateria";

c) No ponto 32, a expressão "Conjunto de ferramentas para pequenas reparações ocasionais" é substituída por "Uma lanterna para cada membro da tripulação";

d) No ponto 34, a expressão "Duas luzes cor-de-laranja" é substituída por "Dois sinais de aviso para colocação na estrada";

e) No ponto 36, a expressão "Equipamento de protecção do condutor" é substituída por "Um colete reflector adequado ou qualquer outra peça de vestuário reflectora para cada membro da tripulação".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Dezembro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 96.

(2) JO C 268 de 19.9.2000, p. 4.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (JO C 40 de 7.2.2001, p. 119) e decisão do Conselho de 4 de Abril de 2001.

(4) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/7/CE (JO L 30 de 1.2.2001, p. 43).

(5) JO L 249 de 17.10.1995, p. 35.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 169 de 5.7.1999, p. 1.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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