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Document 31998R1606

Regulamento (CE) nº 1606/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos

JO L 209 de 25.7.1998, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1606/oj

31998R1606

Regulamento (CE) nº 1606/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos

Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0001 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1606/98 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de Novembro de 1995, no processo C-443/93 (Ioannis Vougioukas contra Idryma Koinonikon Asfalisseon - IKA, Colectânea 1995, p. I-4033), o âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 (4) e (CEE) nº 574/72 (5) deveria ser alargado para incluir os regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;

(2) Considerando que, tendo em conta esse acórdão e para efeitos de aplicação dos referidos regulamentos, é conveniente, sem prejuízo de disposições específicas previstas no presente regulamento, considerar como trabalhadores assalariados os segurados em regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;

(3) Considerando que as pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos podem ser simultaneamente trabalhadores não assalariados; considerando que o Tratado não institui os poderes necessários para tomar medidas adequadas no domínio da segurança social relativas aos trabalhadores não assalariados e que, por conseguinte, se justifica o recurso ao artigo 235º;

(4) Considerando que as adaptações a introduzir nas disposições dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 exigem a adaptação de alguns dos seus anexos;

(5) Considerando que é necessário especificar num anexo as condições de aplicação da coordenação a determinados regimes especiais;

(6) Considerando que é necessário ter em conta as características específicas de determinados regimes especiais de pensão dos funcionários públicos em alguns Estados-membros e, em particular, a inexistência em alguns deles de sistemas de coordenação entre regimes especiais e o regime geral, a existência noutros Estados-membros de sistemas específicos de coordenação entre regimes especiais e o regime geral, o âmbito de aplicação limitado daqueles regimes e as suas próprias estruturas orçamentais e de compensação, como por exemplo a aquisição do direito que está directamente ligada a longos períodos de serviço;

(7) Considerando que não existe uma definição comum do conceito de funcionário público e que se verificam grandes disparidades no que respeita tanto aos sistemas de protecção social que os abrangem como ao âmbito de aplicação material e pessoal desses sistemas;

(8) Considerando que, para ter em conta as características específicas desses regimes especiais de pensão, preservando ao mesmo tempo o equilíbrio geral do sistema de coordenação, se justifica uma derrogação limitada ao princípio geral da totalização, por formar a que não seja necessário tomar em conta os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial num outro Estados-membros mas que se evite a perda desses períodos exigindo que sejam tomados em conta ao abrigo do regime geral do primeiro Estado-membro, mesmo que o interessado não tenha cumprido nenhum período ao abrigo desse regime;

(9) Considerando que é igualmente necessário ter em conta as características específicas desses regimes especiais adoptando uma derrogação limitada às disposições habituais relativas à determinação da legislação aplicável, pelo que, em certas circunstâncias, será conveniente para as pessoas abrangidas por regimes especiais dos funcionários públicos ficarem sujeitos à legislação de mais do que um Estado-membro;

(10) Considerando que é no interesse dos segurados ao abrigo de regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado que as pensões de órfãos concedidas por esses regimes devem ser calculadas nos termos do disposto no capítulo III do título III, em vez do capítulo VIII;

(11) Considerando que a natureza e as características especiais dos regimes de pensões complementares previstos na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (6), e a diversidade desses regimes nos Estados-membros e entre eles, implica que não estão abrangidos e não devem estar sujeitos ao sistema de coordenação criado pelo regulamento, excepto quanto aos regimes que estão abrangidos pelo termo «legislação», tal como definido na alínea j), primeiro parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, ou em relação aos quais um Estado-membro tenha feito uma declaração ao abrigo desse artigo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) A subalínea i) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«i) que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos,»;

b) Após a alínea j), é aditada a seguinte alínea:

«ja) A expressão "regime especial dos funcionários públicos" designa qualquer regime de segurança social que seja diferente do regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados nos Estados-membros em causa e ao qual estejam directamente sujeitos todos os funcionários públicos e pessoal equiparado, ou determinadas categorias dos mesmos;»;

c) À alínea r), é aditado o seguinte:

«os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos são igualmente considerados períodos de seguro;»;

d) À alínea s), é aditado o seguinte:

«os períodos ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos são igualmente considerados períodos de emprego;».

2. É revogado o nº 3 do artigo 2º

3. No nº 4 do artigo 4º, é suprimida a expressão «nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado».

4. O nº 1 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14º C e 14º F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título;».

5. O nº 1 do artigo 14ºD passa a ter a seguinte redacção:

«1. A pessoa referida nos nºs2 e 3 do artigo 14º, nos nºs2, 3 e 4 do artigo 14ºA, na alínea a) do artigo 14ºC e no artigo 14ºE é tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-membro em causa.».

6. Ao título II, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 14ºE

Regras especiais aplicáveis a pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos que sejam simultaneamente assalariadas e/ou não assalariadas no território de outro ou outros Estados-membros

A pessoa que seja simultaneamente funcionário público ou equiparado e esteja segurada num regime especial dos funcionários públicos num Estado-membro e trabalhador assalariado e/ou não assalariado no território de outro ou outros Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em que está segurada num regime especial dos funcionários públicos.

Artigo 14ºF

Regras especiais aplicáveis a funcionários públicos que sejam simultaneamente trabalhadores assalariados em mais de um Estado-membro e estejam seguradas num regime especial num desses Estados

A pessoa que seja funcionário público ou equiparado simultaneamente em dois ou mais Estados-membros e que esteja segurada num regime especial dos funcionários públicos pelo menos num desses Estados-membros está sujeita à legislação de cada um desses Estados-membros.».

7. Ao capítulo II do título III, é aditada a seguinte secção:

«Secção V

Pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos

Artigo 43ºA

1. O disposto no artigo 37º, no nº 1 do artigo 38º, no artigo 39º e nas secções II, III e IV é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2. Todavia, se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, manutenção, liquidação ou recuperação do direito a prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos no âmbito de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-membro ou de serem considerados equivalentes a esses períodos pela legislação desse Estado-membro, apenas são tidos em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação desse Estado-membro.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos trabalhadores manuais ou administrativos, conforme o caso.

3. Se, de acordo com a legislação de um Estado-membro, as prestações forem calculadas com base na(s) última(s) remuneração(ções) recebida(s) durante um período de referência, a instituição competente desse Estado-membro só tem em conta, para efeitos do cálculo, as remunerações, devidamente revalorizadas, recebidas durante o(s) período(s) em que a pessoa em causa esteve sujeita a essa legislação.».

8. O capítulo III do título III é alterado do seguinte modo:

a) O nº 3 do artigo 44º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Salvo se o nº 1 do artigo 79ºA dispuser em contrário, o presente capítulo não contempla as melhorias ou os suplementos de pensão por descendentes nem as pensões de órfãos concedidas em conformidade com as disposições do capítulo VIII.»;

b) É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 51ºA

Pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos

1. O disposto no artigo 44º, nos nºs1, 5 e 6 do artigo 45º e nos artigos 46º a 51º é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2. Todavia, se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, manutenção, liquidação ou recuperação do direito a prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos no âmbito de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-membro ou de serem considerados equivalentes a esses períodos pela legislação desse Estado-membro, apenas são tidos em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação desse Estado-membro.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso.

3. Se, de acordo com a legislação de um Estado-membro, as prestações forem calculadas com base na(s) última(s) remuneração(ões) recebida(s) durante um período de referência, a instituição competente desse Estado-membro só tem em conta, para efeitos do cálculo, as remunerações, devidamente revalorizadas, recebidas durante o(s) período(s) em que a pessoa em causa esteve sujeita a essa legislação.».

9. Ao capítulo VI do título III é aditada a seguinte secção.

«Secção IV

Pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos

Artigo 71ºA

1. O disposto nas secções I e II é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos.

2. O disposto na secção III não é aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. O desempregado que esteja abrangido por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos, que esteja parcial ou totalmente desempregado e que, durante o seu último emprego, tenha residido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente como se residisse no território desse mesmo Estado; tais prestações são concedidas pela instituição competente, por sua conta.».

10. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 79ºA

Disposições relativas a prestações por órfãos com direito às prestações de um regime especial dos funcionários públicos

1. Não obstante o disposto no artigo 78º, as pensões de órfãos dum regime especial dos funcionários públicos devem ser calculadas em conformidade com o disposto no capítulo III.

2. Se, num caso previsto no nº 1, também tiverem sido cumpridos períodos de seguro, emprego, actividade não assalariada ou residência ao abrigo de um regime geral, as prestações devidas ao abrigo desse regime geral são pagas em conformidade com o disposto no capítulo VIII. Os períodos de seguro, de actividade não assalariada ou de emprego cumpridos nos termos da legislação de um regime especial dos funcionários desse Estado-membro são, se necessário, tomados em conta para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito à prestação nos termos da legislação desse regime geral.».

11. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 95ºC

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) nº 1606/98

1. O Regulamento (CE) nº 1606/98 (*) não confere qualquer direito em relação ao período anterior a 25 de Outubro de 1998.

2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 25 de Outubro de 1998 é tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/98.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, um direito será adquirido por força do Regulamento (CE) nº 1606/98 mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes de 25 de Outubro de 1998.

4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 25 de Outubro de 1998, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5. Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 25 de Outubro de 1998 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) nº 1606/98. Esta disposição aplica-se igualmente às restantes prestações referidas nos artigos 78º e 79º, na medida em que se aplique aos artigos 78º e 79ºA.

6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 25 de Outubro de 1998, os direitos conferidos por força do Regulamento (CE) nº 1606/98 são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 25 de Outubro de 1998, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

(*) JO L 209 de 25. 7. 1998, p. 1.».

12. Na parte A do anexo IV, o ponto D passa a ter a seguinte redacção:

«D. ESPANHA

Legislação relativa ao seguro de invalidez ao abrigo do regime geral e dos regimes especiais, com excepção dos regimes especiais dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais.».

13. O anexo VI é alterado do seguinte ponto:

a) À parte A, BÉLGICA, é aditado o seguinte ponto:

«12. O facto danoso referido no artigo 1º da lei de 9 de Março de 1953 que adapta as pensões dos militares e concede assistência médica gratuita e receitas aos combatentes inválidos em tempo de paz constitui um acidente de trabalho ou uma doença profissional na acepção do capítulo IV do título III do regulamento.»;

b) À parte B, «DINAMARCA», é aditado o seguinte ponto:

«10. As autoridades competentes podem exigir, a uma pessoa abrangida por um regime especial dos funcionários públicos que resida na Dinamarca e

a) À qual não se aplique o disposto nas secções II a VII do capítulo I do título III; e

b) Que não tenha direito a uma pensão dinamarquesa,

o pagamento pelo custo das prestações em espécie concedidas na Dinamarca, na medida em que as prestações em espécie estejam abrangidas pelo regime especial em causa e/ou pelo regime de seguro pessoal complementar. O mesmo se aplica ao cônjuge e aos descendentes menores de 18 anos dessa pessoa.»;

c) À parte C, «ALEMANHA», são aditados os seguintes pontos:

«21. a) No que respeita às prestações em espécie, as secções II a VII do capítulo I do título III não se aplicam a pessoas com direito a prestações em espécie ao abrigo de um regime dos funcionários públicos e pessoal equiparado que não estejam abrangidos pelo regime geral de seguro de doença.

b) Todavia, uma pessoa abrangida por um regime dos funcionários públicos que resida num Estado-membro nos termos de cuja legislação:

- o direito à concessão de prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de emprego, e

- não é paga qualquer pensão,

será aconselhada pela respectiva caixa de doença a informar as autoridades competentes do Estado-membro da residência de que não quer beneficiar do direito a prestações em espécie concedidas ao abrigo da legislação nacional do Estado-membro de residência. Se necessário, tal pode ser feito mediante referência ao artigo 17ºA do regulamento.

22. Não obstante o disposto no ponto 21, no que respeita às prestações em espécie, considera-se que o disposto no artigo 27º do regulamento é aplicável a qualquer pessoa que beneficie tanto de uma pensão ao abrigo do Beamtenversorgungsrecht como de uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

23. O capítulo IV não é aplicável às pessoas com direito a prestações em espécie concedidas por um seguro de acidente dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.»;

d) Na parte D, «ESPANHA»:

i) o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. a) Em todos os regimes de segurança social espanhóis, com excepção do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais, qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação espanhola é considerado como ainda estando segurado no momento da ocorrência do risco para efeitos de aplicação do disposto no capítulo III do título III do regulamento, se estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da ocorrência do risco, ou se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º;

b) Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo III do título III do regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no ponto 4 do artigo 31º do texto consolidado da lei sobre os aposentados do Estado só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da materialização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime.»,

ii) são aditados os seguintes pontos:

«5. Para efeitos do disposto no artigo 47º do regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão consideradas da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

6. No regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais, a expressão "acto de servicio" (acto em serviço) refere-se a acidentes de trabalho e doenças profissionais, na acepção e para efeitos da aplicação do capítulo IV do título III do regulamento.

7. a) No que respeita às prestações em espécie, as secções II a VII do capítulo I do título III não se aplicam aos beneficiários do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais abrangidos pelo Mutualismo Administrativo espanhol.

b) Todavia, uma pessoa abrangida por um destes regimes que resida num Estado-membro nos termos de cuja legislação:

- o direito à concessão de prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de emprego, e

- não é paga qualquer pensão,

será aconselhada pelo respectivo organismo de assistência na doença a informar as autoridades competentes do Estado-membro de residência de que não quer beneficiar do direito a prestações em espécie concedidas ao abrigo da legislação nacional do Estado-membro de residência. Se necessário, tal pode ser feito mediante referência ao artigo 17ºA do regulamento.

8. Sem prejuízo do disposto no ponto 7, no que respeita às prestações em espécie, considera-se que o disposto no artigo 27º do regulamento é aplicável a qualquer pessoa que beneficie tanto de uma pensão ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais como de uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.»;

e) À parte F, «GRÉCIA», são aditados os seguintes pontos:

«7. No que diz respeito aos funcionários públicos e pessoal equiparado recrutados até 31 de Dezembro de 1982, aplica-se, por analogia, o disposto nos capítulos II e III do título III do regulamento, caso as pessoas em questão tenham cumprido períodos de seguro noutro Estado-membro no âmbito quer de um regime especial de aposentação para funcionários públicos ou pessoal equiparado, quer de um regime geral, desde que essas pessoas tenham sido funcionários públicos ou pessoal equiparado ao abrigo do disposto na legislação grega.

8. A aplicação do disposto no nº 2 dos artigos 43ºA e 51ºA, nos casos em que não tenham sido adquiridos direitos a pensão ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos ou pessoal equiparado, não prejudica a aplicação da legislação grega (Código das pensões civis e militares) relativa à transferência de períodos de seguro de um regime especial dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores assalariados mediante o pagamento da contribuição exigida.»;

f) À parte I, «LUXEMBURGO», são aditados os seguintes pontos:

«5. No caso de um funcionário público não estar abrangido pela legislação do Luxemburgo quando cessar as suas funções, a base de cálculo para atribuição da pensão será a última remuneração da pessoa em causa ao cessar as suas funções como funcionário público luxemburguês, sendo essa remuneração definida de acordo com a legislação em vigor no momento do vencimento da pensão.

6. Sempre que for efectuada uma transferência de um regime legal luxemburguês para um regime especial dos funcionários públicos ou pessoal equiparado noutro Estado-membro, será suspenso o disposto na legislação luxemburguesa em matéria de seguros retroactivos.

7. A aprovação de períodos pelo regime legal luxemburguês baseia-se exclusivamente nos períodos cumpridos no Luxemburgo.»;

g) Na parte K, «ÁUSTRIA»:

i) o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos da aplicação do regulamento, a legislação austríaca em matéria de transferência de períodos de seguro mediante o pagamento de um prémio de transferência continua em vigor sempre que for efectuada uma transferência entre um regime geral e um regime especial dos funcionários públicos.»,

ii) é aditado o seguinte ponto:

«6. Para efeitos da aplicação do regulamento, as prestações ao abrigo da lei relativa à protecção das forças armadas (Heeresversorgungsgesetz - HVG) são consideradas prestações relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais.»;

h) A parte L, «PORTUGAL», passa a ter a seguinte redacção:

«L. PORTUGAL

Em relação às pessoas abrangidas pelo regime especial dos funcionários públicos e pessoal equiparado que não estejam ao serviço da administração portuguesa no momento da cessação da sua actividade ou da determinação do direito à respectiva pensão, considera-se como base de cálculo para a liquidação daquela pensão a última remuneração recebida ao serviço da referida administração.»;

i) À parte M, «FINLÂNDIA», é aditado o seguinte ponto:

«5. Uma pessoa inscrita num regime especial dos funcionários públicos que resida na Finlândia e:

a) A quem não se aplique o disposto nas secções II a VII do capítulo I do título III; e

b) Que não beneficie de uma pensão da Finlândia,

é responsável pelos custos das prestações em espécie que, na Finlândia, lhe forem concedidas ou aos membros da sua família, desde que estejam abrangidos pelo regime especial dos funcionários públicos e por qualquer regime pessoal de seguro complementar.»;

j) À parte N, «SUÉCIA», é aditado o seguinte ponto:

«5. Uma pessoa abrangida por um regime especial dos funcionários públicos que resida na Suécia e:

a) À qual não se aplique o disposto nas secções II a VII do capítulo I do título III; e

b) Que não tenha direito a uma pensão da Suécia,

é responsável pelo pagamento dos cuidados médicos prestados na Suécia de acordo com as taxas estabelecidas pela lei sueca para os não residentes, desde que os cuidados prestados estejam abrangidos pelo regime especial em questão e/ou pelo regime de seguro pessoal que o complementar. Esta disposição aplica-se igualmente ao cônjuge e aos filhos menores de 18 anos da pessoa em questão.».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. A parte introdutória do nº 3 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Nos casos referidos na alínea b) do artigo 14ºC e no artigo 14ºF do regulamento, se a pessoa considerada ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações em espécie por doença ou por maternidade nos termos das duas legislações em causa, aplicam-se as seguintes disposições:».

2. O nº 3 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em derrogação ao disposto nos nºs1 e 2, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14ºC e no artigo 14ºF do regulamento, mantêm-se os direitos aos subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação dos Estados-membros em causa.».

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12ºB

Regras aplicáveis às pessoas referidas nos artigos 14ºE e 14ºF do regulamento

O disposto nos nºs1, 2, 3 e 4 do artigo 12ºA aplica-se por analogia às pessoas abrangidas pelos artigos 14ºE ou 14ºF do regulamento. Nos casos abrangidos pelo artigo 14ºF do regulamento, as instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros cuja legislação é aplicável informar-se-ão mutuamente em conformidade.».

4. O último período do nº 1, alínea a), do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14ºC e no artigo 14ºF do regulamento, as referidas instituições terão igualmente em conta, para as liquidações das prestações, os períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos de um regime de seguro obrigatório ao abrigo da legislação dos dois Estados-membros em causa e que se sobreponham.».

5. O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a) À parte A, «BÉLGICA», é aditado o seguinte:

«3. Ministre des Pensions, Bruxelles - Minister van Pensioenen, Brussel (Ministro das Pensões, Bruxelas)

4. Ministre de la Fonction Publique - Minister van Ambtenarenzaken, Brussel (Ministro da Função Pública, Bruxelas)»;

b) À parte B, «DINAMARCA», é aditado o seguinte:

«4. Finansministeren København (Ministério das Finanças, Copenhaga)»;

c) À parte F, «GRÉCIA», é aditado o seguinte:

«6. Õðïõñãüò Ïéêïíïìéêþí, ÁèÞá (Ministério das Finanças, Atenas)»;

d) À parte H, «ITÁLIA», é aditado o seguinte:

«5. Ministero del tesoro, del bilancio e della programmazione economica, Roma (Ministério do Tesouro, do Orçamento e da Programação Económica, Roma)»;

e) À parte I, «LUXEMBURGO», é aditado o seguinte:

«3. Ministère de la fonction publique et de la réforme administrative, Luxembourg (Ministério da Função Pública e da Reforma Administrativa, Luxemburgo)»;

f) À parte K, «ÁUSTRIA», é aditado o seguinte:

«3. No que se refere aos regimes especiais dos funcionários públicos: Bundesminister für Finanzen, Wien (Ministro Federal das Finanças, Viena), ou Governo competente do Estado federado (Landesregierung)»;

g) À parte L, «PORTUGAL», é aditado o seguinte:

«5. Ministro das Finanças, Lisboa

6. Ministro Adjunto e da Administração Interna, Lisboa».

6. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a) Na parte A, «BÉLGICA»

i) ao ponto 2 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

ii) ao ponto 3 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

iii) ao ponto 4 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

iv) ao ponto 5 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

v) à alínea b) do ponto 6, é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

vi) à alínea c) do ponto 6, é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

vii) ao ponto 6 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

b) A parte B, «DINAMARCA», é alterada do seguinte modo:

i) ao ponto 2, «Invalidez», é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

ii) ao ponto 3, «Velhice e morte (pensões)», é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

c) A parte D, «ESPANHA», é alterada do seguinte modo:

i) o início do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos e do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais»,

ii) são aditados os seguintes pontos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

d) A parte E, «FRANÇA» é alterada do seguinte modo:

i) ao ponto 3.I.A é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

ii) ao ponto 3.II.A é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

e) A parte F, «GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:

i) ao ponto 2 é aditado do seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

ii) ao ponto 3 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

iii) Ao ponto 5 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

f) A parte H, «ITÁLIA», é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

g) À parte I, «LUXEMBURGO», ponto 2, é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

h) A parte L, «PORTUGAL», é alterada do seguinte modo:

i) Aditar o seguinte subtítulo antes do texto existente:

«A. EM GERAL:»,

ii) É aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

7. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) A parte A, «BÉLGICA», é alterada do seguinte modo:

i) ao ponto I.2 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

,

ii) ao ponto I.3 é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

b) Na parte I, «LUXEMBURGO» é aditada a seguinte alínea ao ponto 2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

8. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) À parte B, «DINAMARCA», é aditado o seguinte ponto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

b) A parte D, «ESPANHA», é alterada do seguinte modo:

i) o ponto 1, coluna da esquerda, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os regimes que fazem parte do sistema de segurança social, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos, do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais e em todas as eventualidades, com excepção do desemprego»;

ii) são aditados os seguintes pontos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

c) À parte F, «GRÉCIA», é aditado o seguinte ponto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

d) À parte I, «LUXEMBURGO», é aditada a seguinte alínea à secção I, ponto 2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

9. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) À parte A, «BÉLGICA»; são aditados os seguintes pontos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A parte D, «ESPANHA», é alterada do seguinte modo:

i) o texto do ponto 3, coluna da esquerda, passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 6º (salvo o disposto na convenção especial com o Instituto Social da Marinha, relativo aos trabalhadores marítimos), dos nºs 2 e 3 do artigo 13º, do artigo 14º do regulamento, do nº 1 do artigo 11º e dos artigos 11ºA, 12ºA e 109º do regulamento de execução.»;

ii) é aditado o seguinte ponto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

c) Na parte I, «LUXEMBURGO», é aditada a seguinte subalínea à alínea a) do ponto 7:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

d) Na parte K, «ÁUSTRIA», o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

e) A parte L, «PORTUGAL», é alterada do seguinte modo:

i) antes do título «I. CONTINENTE», aditar o seguinte subtítulo:

«A. Em geral:»;

ii) é aditado o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO C 46 de 20. 2. 1992, p. 1.

(2) JO C 94 de 13. 4. 1992, p. 4.

(3) JO C 98 de 21. 4. 1992, p. 4.

(4) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1223/98 (JO L 168 de 13. 6. 1998, p. 1).

(5) JO L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1223/98 (JO L 168 de 13. 6. 1998, p. 1).

(6) Ver página 46 do presente Jornal Oficial.

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