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Document 31998L0067

Directiva 98/67/CE da Comissão de 7 de Setembro de 1998 que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 261, 24.9.1998, p. 10–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 023 P. 448 - 469
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 025 P. 192 - 213
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 025 P. 192 - 213
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 036 P. 84 - 105

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/67/oj

31998L0067

Directiva 98/67/CE da Comissão de 7 de Setembro de 1998 que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 261 de 24/09/1998 p. 0010 - 0031


DIRECTIVA 98/67/CE DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1998 que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/47/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º e a alínea a) do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (3), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11º,

Considerando que, com a adopção da Directiva 96/25/CE, as denominações «alimento simples para animais» e «matérias-primas» se tornaram obsoletas; que estas denominações foram substituídas, na legislação comunitária relativa aos alimentos para animais - isto é, nas Directivas 70/524/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE da Comissão (5), 74/63/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/60/CE da Comissão (7), 82/471/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE, e 93/74/CEE (9) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE, do Conselho -, pela noção de «matérias-primas para alimentação animal»; que a definição das «matérias-primas para alimentação animal» é substituída quando necessário, pela definição da Directiva 96/25/CE; que isto tem repercussões na definição dos alimentos compostos para animais; que, consequentemente, é necessário alterar as Directivas 80/511/CEE (10), 82/475/CEE (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/334/CEE (12) e 91/357/CEE (13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/47/CE, da Comissão;

Considerando que a Directiva 92/87/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1992, que estabelece uma lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para o fabrico de alimentos compostos para animais destinados a espécies diferentes dos animais de companhia (14) prevê a elaboração de uma lista de ingredientes a incluir no rótulo dos alimentos compostos para animais; que, todavia, a Directiva 96/25/CE agrupa os alimentos simples para animais e as matérias-primas para animais numa única categoria, as «matérias-primas para alimentação animal», e estabelece uma lista não exaustiva das principais matérias-primas para a alimentação animal que só podem ser colocadas em circulação sob as designações especificadas nesse contexto e desde que correspondam às descrições inscritas na lista; que, por conseguinte, a Directiva 92/87/CEE se torna obsoleta, pelo que é necessário revogá-la;

Considerando que é necessário zelar por que os anexos das Directiva 96/25/CE sejam permanentemente adaptados aos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes; que essas adaptações devem ser efectuadas rapidamente no quadro do procedimento, previsto na presente directiva, que visa estabelecer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos para Animais;

Considerando que as disposições relativas à designação e à descrição das matérias-primas para alimentação animal previstas na presente directiva se aplicam sem prejuízo das normas de legislação veterinária em matéria de alimentação animal, designadamente da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a alimentação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CE (15) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que, para proteger os ruminantes contra o risco para a saúde devido a que os métodos de tratamento dos produtos proteicos nem sempre podiam garantir a completa inactivação dos agentes de encefalopatia espongiforme bovina, a Comissão adoptou a Decisão 94/381/CEE, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (16) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/60/CE (17); que essa decisão proíbe a utilização na alimentação dos ruminantes de produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, com excepção de alguns produtos que não representam qualquer risco para a saúde;

Considerando que, por razões de ordem prática e de coerência jurídica, a Decisão 97/582/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1997, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (18) proíbe a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos como ingredientes nos alimentos compostos para ruminantes;

Considerando que a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/47/CE, e a Directiva 79/373/CEE prevêem, respectivamente, a rotulagem dos alimentos simples e dos alimentos compostos para animais, que sejam constituídos por produtos proteicos ou que contenham produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, para evitar que esses alimentos para animais sejam utilizados na alimentação de ruminantes por desconhecimento da legislação aplicável aos alimentos para animais e da legislação veterinária; que a Directiva 96/25/CE deve ser completada por medidas correspondentes;

Considerando que as referidas disposições de rotulagem são aplicáveis sem prejuízo das disposições mais severas que certos Estados-membros tenham adoptado, conforme permitido pelo nº 2 do artigo 1º da Directiva 90/667/CEE;

Considerando que os Estados-membros que tenha, condições de proibição mais severas adaptarão as disposições de rotulagem prescritas, para que sejam conformes à sua legislação;

Considerando que as matérias-primas para alimentação animal são frequentemente sujeitas a tratamentos químicos e podem, portanto, conter certas impurezas químicas provenientes de utilização, no seu processo de fabrico, de adjuvantes tecnológicos abrangidos pela Directiva 70/524/CEE; que, para garantir que só sejam colocadas em circulação matérias-primas para alimentação animal de qualidade sã, íntegra e comercializável e também o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente adoptar disposições gerais relativas à pureza química das matérias-primas para alimentação animal, nos termos das quais estas devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes do respectivo processo de fabricação;

Considerando que é conveniente prever um período transitório para que a indústria possa adaptar-se às disposições da presente directiva; que as matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação antes da data de entrada em aplicação da presente directiva poderão permanecer em circulação até ao final desse período transitório;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No nº 2, alínea b), do artigo 1º, da Directiva 80/511/CEE o termo «ingredientes» é substituído por «matérias-primas para alimentação animal».

Artigo 2º

No título, no artigo 1º da Directiva 82/475/CEE e no anexo, o termo «ingredientes» é substituído por «matérias-primas para alimentação animal».

Artigo 3º

No título, no artigo 1º da Directiva 91/357/CEE e no anexo, o termo «ingredientes» é substituído por «matérias-primas para alimentação animal».

Artigo 4º

O anexo da Directiva 96/25/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 5º

É revogada a Directiva 92/87/CEE.

Artigo 6º

As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das normas da legislação veterinária em matéria de alimentação animal.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 8º

Os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação antes de 1 de Janeiro de 1999 que não estejam em conformidade com a presente directiva possam ser mantidas em circulação até 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 9º

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

(2) JO L 211 de 5. 8. 1997, p. 45.

(3) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 35.

(4) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(5) JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39.

(6) JO L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(7) JO L 209 de 25. 7. 1998, p. 50.

(8) JO L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

(9) JO L 237 de 22. 9. 1993, p. 23.

(10) JO L 126 de 21. 5. 1980, p. 14.

(11) JO L 213 de 21. 7. 1982, p. 27.

(12) JO L 184 de 10. 7. 1991, p. 27.

(13) JO L 193 de 17. 7. 1991, p. 34.

(14) JO L 319 de 4. 11. 1992, p. 19.

(15) JO L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(16) JO L 172 de 7. 7. 1994, p. 23.

(17) JO L 55 de 11. 3. 1995, p. 43.

(18) JO L 237 de 28. 8. 1997, p. 39.

(19) JO L 32 de 3. 2. 1977, p. 1.

ANEXO

PARTE A

Generalidades

I. NOTAS EXPLICATIVAS

1. As matérias-primas para alimentação animal são enumeradas e designadas na parte B de acordo com os seguintes critérios:

- origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral,

- parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos,

- processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e/ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas,

- maturidade do produto/subproduto e/ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».

2. A lista da parte B está dividida em doze capítulos:

1. Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;

2. Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;

3. Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;

4. Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;

5. Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;

6. Forragens e outros alimentos grosseiros;

7. Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;

8. Produtos lácteos;

9. Produtos provenientes de animais terrestres;

10. Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;

11. Minerais;

12. Diversos.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PUREZA BOTÂNICA E QUÍMICA

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 3º, as matérias-primas para alimentação animal devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes da utilização, no seu processo de fabricação, de adjuvantes tecnológicos abrangidos pela Directiva 70/524/CEE, salvo se, para a matéria-prima para alimentação animal em questão, for fixado na parte B do anexo um teor máximo específico.

2. A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nas partes B e C deve ser, no mínimo, de 95 %, excepto se nelas for mencionado um teor diferente.

São consideradas impurezas botânicas:

a) As impurezas naturais, mais inofensivas (por exemplo, a palha, restos de palha ou as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);

b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5 %.

3. Os teores relativos à pureza botânica indicados dizem respeito ao peso do produto ou subproduto no estado em que se encontra.

III. DlSPOSIÇÕES RELATIVAS À DESIGNAÇÃO

Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado óleo de sementes de soja ou óleo de soja.

IV. DlSPOSlÇÕES RELATIVAS AO GLOSSÁRIO

O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

V. DlSPOSlÇÕES RELATIVAS AOS TEORES INDICADOS OU A DECLARAR EM CONFORMIDADE COM AS PARTES B E C

1. Os teores indicados ou a declarar referem-se, salvo indicação em contrário, ao peso da matéria-prima para alimentação animal.

2. Sob reserva das disposições previstas no artigo 3º e do nº 3, alínea b), do artigo 6º da directiva, e na medida em que nas partes B e C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de água da matéria-prima para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 14 % em peso. No caso de matérias-primas para alimentação animal cujo teor de humidade não exceda o limite acima referido, esse teor será declarado a pedido do comprador.

3. Sob reserva das disposições do artigo 3º da directiva e na medida em que nas partes B ou C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de cinza insolúvel em ácido clorídico das matérias-primas para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 2,2 % da matéria seca.

VI. DlSPOSlÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES DESNATURANTES OU AGLOMERANTES

Sempre que os produtos referidos na coluna 2 da parte B ou na coluna 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:

- agentes desnaturantes: natureza e quantidade dos produtos utilizados,

- agentes aglomerantes: natureza dos produtos utilizados.

No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3 % do peso total.

VII. DISPOSlÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS INDICADAS OU A DECLARAR, CONFORME ESPECIFICADO NAS PARTES B E C

Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 12º da directiva, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:

a) Proteína bruta:

- duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 20 %, mas superior ou igual a 10 %,

- uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10 %;

b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):

- duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 20 %, mas superior ou igual a 5 %,

- 0,5 unidade caso o teor declarado seja inferior a 5 %;

c) Amido e inulina:

- três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 30 %, mas superior ou igual a 10 %,

- uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10 %;

d) Matéria gorda:

- 1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15 %,

- 12 % do teor declarado caso este seja inferior a 15 %, mas superior ou igual a 5 %,

- 0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5 %;

e) Fibra bruta:

- 2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14 %,

- 15 % do teor declarado caso este seja inferior a 14 %, mas superior ou igual a 6 %,

- 0,9 unidade caso o teor declarado seja inferior a 6 %;

f) Humidade e cinza total:

- uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 10 %, mas superior ou igual a 5 %,

- 0,5 unidade caso o teor declarado seja inferior a 5 %;

g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, cálcio, magnésio, índice de acidez e matérias insolúveis em éter de petróleo:

- 1,5 unidades caso o teor (valor) declarado seja superior ou igual a 15 % (15),

- 10 % do teor (valor) declarado caso este seja inferior a 15 % (15), mas superior ou igual a 2 % (2),

- 0,2 unidade caso o teor (valor) declarado seja inferior a 2 % (2);

h) Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCl:

- 10 % do teor declarado caso este seja superior ou igual a 3 %,

- 0,3 unidade caso o teor declarado seja inferior a 3 %;

i) Caroteno, vitamina A e xantofila:

- 30 % do teor declarado;

j) Metionina, lisina e bases azotadas voláteis:

- 20 % do teor declarado.

VIII. DISPOSlÇÕES RELATIVAS À ROTULAGEM DAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL OBTIDAS A PARTIR DE PRODUTOS PROTEICOS PROVENIENTES DE TECIDOS DE MAMÍFEROS

1. Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por produtos proteícos derivados de tecidos de mamíferos deve constar a seguinte indicação: «Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes.».

Esta disposição não é aplicável:

- ao leite e produtos lácteos,

- à gelatina,

- aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH>11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar,

- ao fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados,

- ao plasma seco e outros produtos do sangue.

2. Quando um Estado-membro tenha proibido a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, referidos no primeiro período do ponto 1, na alimentação de certos animais que não os ruminantes, conforme permitido pelo nº 2 do artigo 1º da Directiva 90/667/CEE do Conselho, a indicação mencionada no ponto 1 precisará as outras espécies ou categorias de animais a que a proibição de utilização dos produtos em causa foi alargada.

PARTE B

Lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE C

Disposições relativas à designação e declaração de determinados constituintes de matérias-primas não incluídas na lista

As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na coluna 2 do quadro seguinte nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 5º da directiva:

As matérias-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I.1 da parte A do presente anexo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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