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Document 31998L0003
Commission Directive 98/3/EC of 15 January 1998 adapting to technical progress Council Directive 76/116/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to fertilisers (Text with EEA relevance)
Directiva 98/3/CE da Comissão de 15 de Janeiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/3/CE da Comissão de 15 de Janeiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 18, 23.1.1998, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 020 P. 3 - 4
No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2003
Directiva 98/3/CE da Comissão de 15 de Janeiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1998 p. 0025 - 0026
DIRECTIVA 98/3/CE DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100º A, Tendo em conta a Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º, Considerando que o artigo 7º A do Tratado prevê o estabelecimento de um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que a Directiva 76/116/CEE fixa regras relativas à comercialização de adubos no mercado interno; Considerando que, para poderem beneficiar da menção comunitária prevista no anexo II da Directiva 76/116/CEE, é necessário incluir os novos adubos no anexo I da mesma; Considerando que o aviso 94/C 138/04 (3) estabelece o procedimento que deverá ser seguido por qualquer pessoa (fabricante ou seu representante) que pretenda obter para um adubo a menção comunitária prevista no anexo II da Directiva 76/116/CEE, procedimento esse que prevê a apresentação de um processo técnico documental às autoridades de um Estado-membro, que agirá como relator do processo perante o Grupo de Trabalho de Adubos da Comissão Europeia; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 76/116/CEE é alterado do seguinte modo: Os adubos que figuram no anexo da presente directiva são incluídos no ponto 1 da parte C «Adubos fluidos elementares». Artigo 2º Os produtos e respectivas tolerâncias a seguir indicados são aditados ao ponto 1 da parte A do anexo III da Directiva 76/116/CEE: «>POSIÇÃO NUMA TABELA> ». Artigo 3º Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. (2) JO L 335 de 6. 12. 1997, p. 15. (3) JO C 138 de 20. 5. 1994, p. 4. ANEXO C. ADUBOS FLUIDOS 1. ADUBOS FLUIDOS ELEMENTARES >POSIÇÃO NUMA TABELA> .