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Document 31988L0347

Directiva 88/347/CEE do Conselho de 16 de Junho de 1988 que altera o Anexo II da Directiva 86/280/CEE, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE

OJ L 158, 25.6.1988, p. 35–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 008 P. 96 - 102
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 008 P. 96 - 102
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 340 - 346
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 267 - 273
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 267 - 273

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2012; revog. impl. por 32008L0105

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/347/oj

31988L0347

Directiva 88/347/CEE do Conselho de 16 de Junho de 1988 que altera o Anexo II da Directiva 86/280/CEE, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE

Jornal Oficial nº L 158 de 25/06/1988 p. 0035 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0096


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 16 de Junho de 1988

que altera o Anexo II da Directiva 86/280/CEE, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE

(88/347/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por certas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (1), e nomeadamente, os seus artigos 6º e 12º,

Tendo em conta a Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, a fim de proteger o meio aquático da Comunidade contra a poluição por certas substâncias perigosas, o artigo 3º da Directiva 74/464/CEE estabelece um regime de autorizações prévias que fixam normas de emissão para as descargas das substâncias incluídas na lista I do seu anexo; que o artigo 6º da referida directiva prevê a fixação de valores-limite para as normas de emissão e também a fixação de objectivos de qualidade para o meio aquático afectado por descargas dessas substâncias;

Considerando que os Estados-membros devem aplicar os valores-limite excepto nos casos em que podem recorrer aos objectivos de qualidade;

Considerando que a Directiva 86/280/CEE deve ser adaptada e completada, sob proposta da Comissão, de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos, especialmente os relativos à toxicidade, à persistência e à acumulação das referidas substâncias nos organismos vivos e nos sedimentos, ou com o aperfeiçoamento dos melhores meios técnicos disponíveis; que, para o efeito, é necessário completar a referida directiva com disposições relativas a outras substâncias perigosas, bem como modificar o seu Anexo II;

Considerando que, com base nos critérios definidos na Directiva 76/464/CEE, a aldrina, a dialdrina, a endrina, a isodrina, o hexaclorobenzeno, o hexaclorobutadieno e o clorofórmio devem ficar sujeitos às disposições da Directiva 86/280/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O Anexo II da Directiva 86/280/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Abaixo do título, são aditados os pontos seguintes:

« 4. Relativas à aldrina, à dialdrina, à endrina e à isodrina

5. Relativas ao hexaclorobenzeno

6. Relativas ao hexaclorobutadieno

7. Relativas ao clorofórmio ».

2. São aditadas as seguintes secções:

« IV. Disposições específicas relativas à:

- aldrina (nº 1) (1) CAS-309-00-2

- dialdrina (nº 71) (2) CAS-60-57-1

- endrina (nº 77) (3) CAS-72-20-8

- isodrina (nº 130) (4) CAS-465-73-6

(1) Aldrina: o composto químico C12H8Cl6

1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-1, 4, 4a, 5, 8a-hexahidro-1,4-endo-5, 8-exo-dimetano-naftaleno

(2) Dialdrina: o composto químico C12H8Cl6O

1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-6,7-époxi-1, 4, 4a, 5, 6, 7, 8, 8a-octahidro-1,4-endo-5, 8-exo-dimetano-naftaleno

(3) Endrina: o composto químico C12H8Cl6O

1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-6,7-époxi-1, 4, 4a, 5, 6, 7, 8, 8a-octahidro-1,4-endo-5, 8-endo-dimetano-naftaleno

(4) Isodrina: o composto químico C12H8Cl6

1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-1, 4, 4a, 5, 8, 8a-hexahidro-1, 4-endo-5, 8-endo-dimetano-naftaleno

Rubrica A (1, 71, 77, 130): valores-limite das normas de emissão (1)

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de estabelecimento industrial (2) // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de // 1.2.3.4.5 // // // peso // concentração mg/l de água descarregada (3) // // // // // // // Produção de aldrina e/ou de dialdrina e/ou de endrina, incluindo a formulação destas substâncias no mesmo local // Mês // 3 g por tonelada de capacidade de produção total (g/t) // 2 // 1. 1. 1989 // // Dia // 15 g por tonelada de capacidade de produção total (g/t) (4) // 10 (4) // 1. 1. 1989 // // // // //

(1) Os valores-limite constantes da presente rubrica aplicam-se à soma das descargas de aldrina, dialdrina e endrina.

Caso os efluentes provenientes da produção ou da utilização de aldrina, de dialdrina e/ou de endrina (incluindo os produtos preparados a partir destas substâncias) contenham também isodrina, os valores-limite acima fixados aplicam-se à soma das descargas de aldrina, dialdrina, endrina e isodrina.

(2) De entre os estabelecimentos industriais a que se refere a rubrica A, ponto 3, do Anexo I, há que salientar os estabelecimentos industriais que produzem quintozeno e tecnazeno, os estabelecimentos industriais de produção de cloro por electrólise de cloretos alcalinos com eléctrodo de grafite, bem como os estabelecimentos de transformação de borracha industrial, de fabrico de produtos pirotécnicos e as unidades de produção de cloreto de vinilo.

(3) Estes valores têm em conta o débito total das águas do estabelecimento.

(4) Se possível, os valores diários não devem ultrapassar o dobro do valor mensal.

Rubrica B (1, 71, 77, 130): objectivos de qualidade

1.2.3,4 // // // // Meio // Substância // Objectivos de qualidade ng/l a respeitar a partir de // 1.2.3.4 // // // 1. 1. 1989 // 1. 1. 1994 // // // // // Águas interiores de superfície Águas de estuários // Aldrina Dialdrina // 30 na totalidade para as 4 substâncias com um máximo de 5 para a endrina // 10 10 // Águas costeiras interiores para além das águas de estuários // Endrina // // 5 // Águas marítimas territoriais // Isodrina // // 5 // // // //

Standstill: A concentração de aldrina e/ou dialdrina e/ou endrina e/ou isodrina nos sedimentos e/ou moluscos e/ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo. Rubrica C (1, 71, 77, 130): método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação da aldrina, da dialdrina, da endrina e/ou da isodrina nos efluentes e no meio aquático é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção mediante solvente adequado. O limite de determinação (1) para cada substância é 2,5 ng/l para o meio aquático e de 400 ng/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.

2. O método de referência para a determinação da aldrina, da dialdrina e/ou da endrina e/ou da isodrina nos sedimentos e organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada de amostras. O limite de determinação é de um mg/kg de peso seco para cada substância separadamente.

3. A exactidão e precisão do método deve ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

(1) Por limite de determinação xg de uma dada substância, entende-se a menor quantidade, quantitativamente determinável numa amostra com base num dado método de trabalho, que possa ainda ser diferente de zero.

V. Disposições específicas relativas ao hexaclorobenzeno (HCB) (nº 83)

CAS-118-74-1

Rubrica A (83): valores-limite das normas de emissão

Standstill: Não deve haver, com o tempo, qualquer aumento significativo, directo ou indirecto, na poluição resultante de descargas de HCB que afectem a sua concentração em sedimentos e/ou moluscos e/ou crustáceos e/ou peixes.

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de estabelecimento industrial (1) (2) (3) // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de // 1.2.3.4.5 // // // peso // concentração // // // // // // // 1. Produção e transformação de HCB // Mês // 10 g de HCB/t de capacidade de produção de HCB // 1 mg/l de HCB // // // Dia // 20 g de HCB/t de capacidade de produção de HCB // 2 mg/l de HCB // 1. 1. 1990 // // // // // // 2. Produção de percloroetileno (PER) e de tetracloreto de carbono (CCl4) por percloração // Mês // 1,5 g de HCB/t de capacidade de produção total de PER + CCl4 // 1,5 mg/l de HCB // // // Dia // 3 g de HCB/t de capacidade de produção total de PER + CCl4 // 3 mg/l de HCB // 1. 1. 1990 // // // // // // 3. Produção de tricloroetileno e/ou de percloroetileno por qualquer outro processo (4) // Mês // - // - // - // // Dia // - // - // - // // // // //

(1) Pode ser criado um processo de controlo simplificado se as descargas não ultrapassarem 1 kg/ano.

(2) De entre os estabelecimentos industriais a que se refere a rubrica A, ponto 3, do Anexo I, há que salientar os estabelecimentos industriais que produzem quintozeno e tecnazeno, os estabelecimentos industriais de produção de cloro por electrólise de cloretos alcalinos com eléctrodo de grafite, bem como os estabelecimentos de transformação de borracha industrial, de fabrico de produtos pirotécnicos e as unidades de produção de cloreto de vinilo.

(3) Com base na experiência adquirida com a aplicação da directiva e atendendo ao facto de que a utilização dos melhores recursos técnicos permite já aplicar em certos casos valores muito mais restritivos do que os acima indicados, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1995, valores-limite mais restritivos.

(4) Não é possível actualmente adoptar valores-limite para este sector; o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará tais valores posteriormente. Até lá, os Estados-membros aplicarão normas nacionais de emissão em conformidade com a rubrica A, ponto 3, do Anexo I.

(1) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(2) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 16.

(3) JO nº C 146 de 12. 6. 1979, p. 5, JO nº C 309 de 3. 12. 1986, p. 3, JO nº C 314 de 26. 11. 1987, p. 5 e JO nº C 70 de 18. 3. 1985, p. 15.

(4) JO nº C 122 de 9. 5. 1988 e JO nº C 120 de 20. 5. 1986, p. 164.

(5) JO nº C 232 de 31. 8. 1987, p. 2, JO nº C 356 de 31. 12. 1987, p. 69 e JO nº C 188 de 29. 7. 1985, p. 19.

Rubrica B (83): Objectivos de qualidade (1)

Standstill: A concentração de HCB em sedimentos e/ou moluscos e/ou crustáceos e/ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.

(1) A Comissão considerará periodicamente a possibilidade de estabelecer objectivos de qualidade mais exigentes, atendendo à concentração de HCB determinada em sedimentos e/ou moluscos e/ou crustáceos e/ou peixes, e, antes de 1 de Janeiro de 1995, apresentará um relatório ao Conselho, que decidirá da necessidade de quaisquer alterações à directiva.

1.2.3.4 // // // // // Meio // Objectivos de qualidade // Unidade de medida // A respeitar a partir de // // // // // Águas interiores de superfície // // // // Águas de estuários // // // // Águas costeiras interiores para além das águas de estuários // 0,03 // mg/l // 1. 1. 1990 // Águas marítimas territoriais // // // // // // //

Rubrica C (83): Método de medição de referência

1. O método de medição de referência a utilizar para a determinação da presença de HCB nos efluentes e nas águas é a cromatrografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado.

O limite de determinação (1) do HCB situar-se-á entre 1 e 10 ng/l para as águas e entre 0,5 e 1 mg/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.

2. O método de referência para a determinação do HCB nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação (1) situar-se-á entre 1 e 10 mg/kg de matéria seca.

3. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação (1).

(1) Por limite de determinação xg de uma dada substância entende-se a mais pequena quantidade, quantitativamente determinável numa amostra com base num dado método de trabalho, que possa ainda ser diferente de zero.

VI. Disposições específicas relativas ao hexaclorobutadieno (HBCD) (nº 84)

CAS-87-68-3

Rubrica A (84): Valores-limite das normas de emissão

Standstill: Não deve haver, com o tempo, qualquer aumento significativo, directo ou indirecto, na poluição resultante de descargas de HCBD que afectam a sua concentração em sedimentos e/ou moluscos e/ou crustáceos e/ou peixes.

1.2.3,4.5 // // // // // Tipo de estabelecimento industrial (1) (2) (3) // Tipo de valor médio // Valores-limite expressos em // A respeitar a partir de // 1.2.3.4.5 // // // peso // concentração // // // // // // // 1. Produção de percloroetileno (PER) e de tetracloreto de carbono (CCl4) por percloração // Mês // 1,5 g de HCBD/t de capacidade de produção total de PER + CCl4 // 1,5 mg/l de HCBD // // // Dia // 3 g de HCBD/t de capacidade de produção total de PER + CCl4 // 3 mg/l de HCBD de // 1. 1. 1990 // // // // // // 2. Produção de tricloroetileno e/ou de percloroetileno por qualquer outro processo (4) // Mês // - // - // - // // Dia // - // - // - // // // // //

(1) Poderá ser criado um sistema de controlo simplificado se as descargas anuais não ultrapassarem 1 kg/ano.

(2) De entre as instalações industriais referidas na rubrica A, ponto 3, do Anexo I, há que salientar as unidades industriais que utilizam o HBCD por razões técnicas.

(3) Com base na experiência adquirida com a aplicação da directiva e atendendo ao facto de que a utilização dos melhores recursos técnicos permite já aplicar em certos casos valores muito mais restritivos do que os acima indicados, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1995, valores-limite mais restritivos.

(4) Não é possível actualmente adoptar valores-limite para este sector; o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará tais valores posteriormente. Até lá, os Estados-membros aplicarão normas nacionais de emissão em conformidade com a rubrica A, ponto 3, do Anexo I.

Rubrica B (84): Objectivos de qualidade (1)

Standstill: A concentração de HCBD nos sedimentos e/ou moluscos e/ou crustáceos e/ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.

(1) A Comissão considerará periodicamente a possibilidade de estabelecer objectivos de qualidade mais exigentes, atendendo à concentração de HCBD determinada em sedimentos e/ou moluscos e/ou crustáceos e/ou peixes, e, antes de 1 de Janeiro de 1995, apresentará um relatório ao Conselho, que decidirá da necessidade de quaisquer alterações à directiva.

1.2.3.4 // // // // // Meio // Objectivos de qualidade // Unidade de medida // A respeitar a partir de // // // // // Águas interiores de superfície // // // // Águas de estuários // // // // Águas costeiras interiores para além das águas de estuários // 0,1 // mg/l // 1. 1. 1990 // Águas marítimas territoriais // // // // // // //

Rubrica C (84): Método de medição de referência

1. O método de medição de referência a utilizar para a determinação do HCBD nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado.

O limite de determinação (1) do HCBD situar-se-á entre 1 e 10 ng/l para as águas e entre 0,5 e 1 mg/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.

2. O método de referência para a determinação do HCBD nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação (1) situar-se-á entre 1 e 10 mg/kg de matéria seca. 3. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação (1).

(1) Por limite de determinação xg de uma dada substância entende-se a mais pequena quantidade, quantitativamente determinável numa amostra com base num dado método de trabalho, que possa ainda ser diferente de zero.

VII. Disposições específicas relativas ao clorofórmio (CHCl3) (nº 23) (1)

CAS - 67-66-3

Rubrica A (23): Valores-limite das normas de emissão

1.2,3.4 // // // // Tipo de estabelecimento industrial (2) (3) // Valores-limite (médias mensais) expressos em (4) (5) // A respeitar a partir de // 1.2.3.4 // // peso // concentração // // // // // // 1. Produção de clorometanos a partir do metanol ou a partir da combinação de metanol com metano (6) // 10 g CHCl3/t de capacidade de produção total de clorometanos // 1 mg/l // 1. 1. 1990 // // // // // 2. Produção de clorometanos por cloração do metano // 7,5 g CHCl3/t de capacidade de produção total de clorometanos // 1 mg/l // 1. 1. 1990 // // // // // 3. Produção de clorofluor-carbono (CFC) (7) // - // - // - // // // //

(1) No caso do clorofórmio, o artigo 3º da Directiva 76/464/CEE é aplicável às descargas industriais que possam contribuir de modo significativo para o nível de clorofórmio no efluente aquoso, em particular às referidas na rubrica A do presente anexo. O artigo 5º da presente directiva é aplicável no caso de serem identificadas outras fontes para além das constantes do presente anexo.

(2) Por entre os estabelecimentos industriais a que se refere a rubrica A, ponto 3, do Anexo I, há que salientar, em especial no caso do clorofórmio, os estabelecimentos que produzem monómero de cloreto de vinilo por pirólise do dicloretano, os que produzem pasta de papel branqueada e outras unidades de produção que utilizam CHCl3 como solvente, bem como os estabelecimentos em que as águas de arrefecimento ou outros efluentes contêm cloro. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará numa fase posterior valores-limite para estes sectores.

(3) Poderá ser criado um sistema de controlo simplificado se as descargas anuais não ultrapassarem 30 kg/ano.

(4) Os valores-limite médios diários correspondem ao dobro dos valores médios mensais.

(5) Atendendo à volatilidade do clorofórmio e a fim de assegurar o cumprimento do nº 6 do artigo 3º, caso se utilize um processo que implique a agitação ao ar livre de efluentes que contenham clorofórmio, os Estados-membros devem exigir o cumprimento dos valores-limite a montante das instalações correspondentes e envidarão todos os esforços para que sejam efectivamente tidas em conta todas as águas susceptíveis de ser poluídas.

(6) Ou seja, por hidrocloração do metanol seguida de cloração do cloreto de metilo.

(7) Não é possível, neste momento, determinar valores-limite para este sector; o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará posteriormente tais valores. Até lá, os Estados-membros aplicarão as normas nacionais de emissão, nos termos da rubrica A, ponto 3, do Anexo I.

Rubrica B (23): Objectivos de qualidade (1)

(1) Sem prejuízo do nº 3 do artigo 6º da Directiva 76/464/CEE, sempre que não haja indicações da existência de qualquer problema no que se refere à observância e à manutenção permanente do objectivo de qualidade abaixo referido, pode ser criado um processo de controlo simplificado.

1.2.3.4 // // // // // Meio // Objectivos de qualidade // Unidade de medida // A respeitar a partir de // // // // // Águas interiores de superfície // // // // Águas de estuários // // // // Águas costeiras interiores para além das águas de estuários // 12 // mg/l // 1. 1. 1990 // Águas marítimas territoriais // // // // // // //

Rubrica C (23): Método de medição de referência

1. O método de medição de referência para a determinação do clorofórmio nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa.

Deve utilizar-se um detector sensível sempre que a concentração seja inferior a 0,5 mg/l e, neste caso, o limite de determinação (1) será de 0,1 mg/l. Para uma concentração superior a 0,5 mg/l, é adequado um limite de determinação de 0,1 mg/l.

2. A exactidão e a precisão do método devem ser de mais ou menos 50 % para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

(1) Por limite de determinação xg de uma dada substância, entende-se a menor quantidade, quantitativamente determinável numa amostra com base num dado método de trabalho, que possa ainda ser diferente de zero. »

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1989, no que respeita à aldrina, à dialdrina, à endrina e à isodrina, e antes de 1 de Janeiro de 1990 no que respeita às outras substâncias. De tal facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

K. TOEPFER

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