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Document 31985L0536

Directiva 85/536/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição

JO L 334 de 12.12.1985, p. 20–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 31998L0070

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/536/oj

31985L0536

Directiva 85/536/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição

Jornal Oficial nº L 334 de 12/12/1985 p. 0020 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 5 p. 0014
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 5 p. 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0073


DIRECTIVA DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1985 relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição

(85/536/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, por força do artigo 2o do Tratado CEE, a Comunidade tem, nomeadamente, como missão promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas em toda a Comunidade, uma expansão contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade;

Considerando que, na actual situação energética, uma redução da dependência da Comunidade relativamente à importação de petróleo bruto contribuirá de uma forma eficaz para a realização de tais objectivos;

Considerando que a redução e eliminação do chumbo na gasolina podem ser em parte compensadas pela utilização de compostos de combustíveis de substituição e que estes podem também contribuir para a diminuição do sobreconsumo de petróleo bruto necessários na refinaria, para a produção de gasolina sem chumbo;

Considerando que a gasolina utilizada para a propulsão de veículos com motor de explosão, de combustão interna e ignição comandada é um sector importante do consumo petrolífero da Comunidade;

Considerando que no fabrico da gasolina para veículos com motor de explosão, de combustão interna e ignição comandada, é possível reduzir a quantidade de petróleo bruto utilizado, misturando à gasolina que deriva dos hidrocarbonetos componentes de combustíveis de substituição;

Considerando que a complexidade crescente dos processos de refinação e a criação de produtos pela petroquímica exigem que estes produtos sejam destinados, na medida do possível, a um uso correcto e que é conveniente estabelecer as normas, para esse fim;

Considerando que estes componentes de combustíveis de substituição podem ser produzidos a partir de outras matérias-primas, para além do petróleo bruto, tanto na Comunidade como fora dela, o que alarga a gama de matérias-primas para a produção de combustíveis destinadas à alimentação dos motores de explosão, de combustão interna e ignição comandada;

Considerando que a distribuição e a utilização de misturas de gasolina com componentes de combustíveis de substituição tal como são definidos pela presente Directiva, exigem poucas ou nenhumas alterações dos veículos existentes movidos por motores de explosão, de combustão interna e ignição comandada, concebidos para funcionar a gasolina;

Considerando que a distribuição e a combustão das misturas, tal como são definidas pela presente directiva, não envolvem riscos para a segurança, saúde e ambiente sensivelmente diferentes dos da gasolina actualmente em venda na Comunidade, para os veículos a motor;

Considerando que, com o objectivo de poupar o petróleo bruto, é conveniente não levantar obstáculos ao fabrico, distribuição, venda e utilização de misturas adequadas à propulsão de veículos movidos por motores de explosão, de combustão interna e ignição comandada;

Considerando que a circulação transfronteira exige que os automobilistas encontrem em todos os pontos da Comunidade combustíveis utilizáveis pelos seus veículos a motor e que os potenciais utilizadores devem estar em posição de poder distinguir os combustíveis abrangidos pela presente directiva dos outros que apenas podem ser utilizados em veículos especialmente concebidos ou adaptados para esse fim;

Considerando que, na sequência dos progressos científicos e técnicos, é conveniente alterar o anexo da presente directiva e que deve ser instituído um procedimento, para que possam ser introduzidas tais alterações;

Considerando que no Tratado não se encontram previstos, para além dos do artigo 235o, os poderes de acção exigidos para a prossecução desse fim,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros não impedirão, não restringirão, nem desencorajarão, por razões que se prendam com o teor em compostos oxigenados, a produção, a comercialização e a livre circulação de misturas de gasolina contendo compostos oxigenados orgânicos que estejam em conformidade com o anexo e que não ultrapassem os limites que figuram no ponto II da coluna A, do referido anexo. Estas misturas de combustíveis devem poder ser utilizadas com toda a segurança e com um rendimento semelhante ao da gasolina utilizada nos veículos movidos por motores de explosão, de combustão interna e ignição comandada, actualmente em serviço ou comercializados, sem proceder a qualquer alteração nos referidos veículos.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «gasolina» qualquer mistura composta essencialmente por hidrocarbonetos líquidos adequada ao funcionamento dos motores de explosão de combustão interna e ignição comandada.

Artigo 3o

As bombas para venda ao público de combustíveis que distribuam combustíveis caracterizados por um teor em compostos oxigenados orgânicos mais elevado que os limites fixados no ponto II da coluna B do anexo, devem assinalá-lo de um modo claro, para ter em conta, nomeadamente, as variações do valor calorífico de tais combustíveis.

Artigo 4o

O anexo pode ser alterado, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 5o e 6o.

Artigo 5o

1. Para a adaptação do anexo aos progressos científicos e técnicos é instituído um comité, a seguir designado «comité».

2. O Comité será igualmente competente para estudar os componentes de combustíveis de substituição não abrangidos pela presente directiva, mas sem recorrer ao procedimento do artigo 6o.

3. O comité será composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. Será convocado pelo presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

4. O comité adoptará o seu próprio regulamento interno.

Artigo 6o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité será convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer a respeito deste projecto, dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. Pronunciar-se-á por uma maioria de quarenta e cinco votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado CEE. O presidente não tomará parte na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas quando derem cumprimento ao parecer do comité.

b) No caso das medidas previstas não darem cumprimento ao parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora, ao Conselho, uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um período de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho este não tiver ainda adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á de imediato.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros porão imediatamente em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo as relativas aos métodos de medição e de controlo, no âmbito do anexo, necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO no C 229 de 2. 9. 1982, p. 4.(2) JO no C 96 de 11. 4. 1983, p. 89.(3) JO no C 33 de 7. 2. 1983, p. 1.

ANEXO

I. DEFINIÇÕES

O metanol, o etanol, o álcool isopropílico (2-propanol), o álcool butílico (1-butanol), o álcool butílico secundário (2-butanol), o álcool tercio-butílico (TBA 2-metil-2-propanol), o álcool iso-butílico (2-metil-1-propanol), e os outros mono-alcoóis cujo ponto final de destilação não seja superior ao ponto final de destilação fixado pelas especificações nacionais ou, no caso destas não existirem, pelas especificações industriais para combustíveis, assim como o metil tercio-butil-éter (MTBE tercio-butoximetano) e o tercio-amil-metil- éter (TAME 2-metoxi-2-metil butano), o etil tercio-butil-éter (ETBE 2-etoxi-2-metil propano) e os outros ésteres (R1-O-R2), cujo ponto final de destilação não seja superior ao ponto final de destilação fixado pelas especificações nacionais ou, no caso destas não existirem, pelas especificações industriais para combustíveis, e cujas moléculas, contendo cinco ou mais átomos de carbono, constituem compostos oxigenados orgânicos cuja utilização como componentes de combustíveis de substituição e/ou agentes estabilizadores dos combustíveis é actualmente aceite. São igualmente aceites as misturas destes compostos.

A expressão «agentes estabilizadores» refere-se a determinadas substâncias mencionadas no primeiro parágrafo, que são adicionadas para facilitar a prevenção da separação da fase de mistura gasolina/compostos de substituição de combustíveis.

II. COMPOSIÇÃO DAS MISTURAS

Em conformidade com o artigo 1o, os Estados-membros devem autorizar como teores em volume, de compostos oxigenados orgânicos nas misturas de combustíveis aqueles que não ultrapassem os limites indicados na coluna A.

Os Estados-membros podem autorizar teores em compostos oxigenados orgânicos superiores a estes limites. A obrigação de indicar na bomba descrita no artigo 3o, aplica-se aos teores em compostos oxigenados orgânicos que ultrapassem os limites indicados na coluna B.

"" ID="1">Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores adequados (1)> ID="2">3 % vol> ID="3">3 % vol"> ID="1">Etanol, são eventualmente necessários agentes estabilizadores (1)> ID="2">5 % vol> ID="3">5 % vol"> ID="1">Álcool iso-propílico> ID="2">5 % vol> ID="3">10 % vol"> ID="1">TBA> ID="2">7 % vol> ID="3">7 % vol"> ID="1">Álcool iso-butílico> ID="2">7 % vol> ID="3">10 % vol"> ID="1">Éteres contendo 5 ou mais átomos de carbono, por molécula (1)> ID="2">10 % vol> ID="3">15 % vol"> ID="1">Outros oxigenados orgânicos, definidos no ponto I> ID="2">7 % vol> ID="3">10 % vol"> ID="1">Mistura de oxigenados orgânicos (2) definidos no ponto I> ID="2">2,5 % em peso, de oxigénio, sem ultrapassar os limites individuais acima fixados para cada um dos componentes> ID="3">3,7 % em peso, de oxigénio, sem ultrapassar os limites individuais acima fixados para cada um dos componentes"">

A adição de outros componentes, para além dos que se encontram discriminados no ponto I, como aditivos em concentrações inferiores a 0,5 % no total, não é afectada pela presente directiva.

III. CONDIÇÕES EXIGIDAS

As especificações técnicas a que os combustíveis devem obedecer, encontram-se actualmente definidas pelos Estados-membros, na forma de normas nacionais ou, na forma de especificações industriais quando essas não existem.

As misturas de gasolina com compostos oxigenados orgânicos devem estar conformes às especificações técnicas que se aplicam aos tipos de combustíveis que estas misturas devem substituir.

Por outro lado, serão analisados e poderão vir a ser fixadas pelos organismos competentes em matéria de normalização, ou no caso da sua inexistência, pelas organizações industriais, as especificações relativas às propriedades específicas das misturas de gasolina com compostos oxigenados orgânicos (por exemplo, a tolerância à água, a higroscopicidade, a compatibilidade com os materiais e as impurezas nocivas, tais como o teor em ácidos orgânicos, o teor em cobre, etc.).

(1) Em conformidade com as especificações nacionais ou, no caso destas não existirem, com as especificações industriais.

(2) A acetona é autorizada até 0,8 % em volume, quando esteja presente como um co-produto de fabrico de certos compostos oxigenados orgânicos.

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