EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009L0137

Directiva 2009/137/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição no que respeita à exploração dos erros máximos admissíveis, no que se refere aos anexos específicos dos instrumentos MI-001 a MI-005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 294, 11.11.2009, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 145 - 147

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2016; revogado por 32014L0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/137/oj

11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/7


DIRECTIVA 2009/137/CE DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição no que respeita à exploração dos erros máximos admissíveis, no que se refere aos anexos específicos dos instrumentos MI-001 a MI-005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/22/CE harmoniza os requisitos para a comercialização e/ou colocação em serviço de instrumentos de medição com funções de medição definidos nos anexos específicos MI-001 a MI-010. Os instrumentos de medição devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I e no anexo específico relevante.

(2)

Os anexos específicos relativos a cada instrumento constantes da Directiva 2004/22/CE contêm requisitos adaptados aos diversos tipos de instrumentos de medição. Estes requisitos incluem disposições específicas sobre erros admissíveis, a fim de assegurarem a exactidão e o desempenho do instrumento de medição e garantirem que o erro de medição nas condições estipuladas de funcionamento e na ausência de uma perturbação não exceda o valor definido de erro máximo admissível (EMA).

(3)

Uma vez que foram desenvolvidas novas especificações relativas a contadores de gás e instrumentos de conversão de volume, o requisito muito específico do ponto 2.1 do anexo MI-002 poderia causar obstáculos ao progresso técnico e à inovação e criar barreiras à livre circulação de contadores de gás. Deveria, por conseguinte, ser substituído por um requisito de desempenho mais geral.

(4)

A Directiva 2004/22/CE prevê no ponto 7.3 do anexo I, no que se refere aos instrumentos de medição de um serviço público, uma protecção geral, fora da gama controlada, contra uma tendência indevida dos erros. Contudo, a experiência mostrou que a fim de garantir que um instrumento de medição não explora o erro máximo admissível (EMA) nem favorece de forma sistemática nenhuma das partes envolvidas na transacção, é necessário exigir igualmente protecção contra uma tendência indevida dos erros dentro da gama de controlo.

(5)

Nos termos do n.o 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são instados a elaborar, em seu próprio interesse e para a Comunidade, quadros que ilustrem o melhor possível a correlação entre a presente directiva e as respectivas medidas de transposição e a publicá-los.

(6)

A Directiva 2004/22/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité dos Instrumentos de Medida instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2004/22/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos específicos relativos a instrumentos MI-001 a MI-005 da Directiva 2004/22/CE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Aplicam tais disposições a partir de 1 de Junho de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

A Directiva 2004/22/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo MI-001, na secção «EMA» dos Requisitos Específicos, é acrescentado o ponto 6a seguinte:

«6a.

O contador não deve explorar o EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.».

2.

O anexo MI-002 é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 2.1 da Parte I, o parágrafo sob o quadro é substituído pelo seguinte:

«O contador de gás não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.».

b)

no ponto 8 da Parte II é acrescentado após a nota o parágrafo seguinte:

«O dispositivo de conversão de volume não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.».

3.

No anexo MI-003, no ponto 3 dos Requisitos Específicos, é acrescentado o parágrafo seguinte:

«O contador não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.».

4.

No anexo MI-004, no ponto 3 dos Requisitos Específicos, é acrescentado o parágrafo seguinte:

«O fluxímetro de calor completo não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.».

5.

No anexo MI-005, no ponto 2 dos Requisitos Específicos, é acrescentado o ponto 2.8 seguinte:

«2.8.

O sistema de medição não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.».


Top