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Document 32008L0065
Commission Directive 2008/65/EC of 27 June 2008 amending Directive 91/439/EEC on driving licences
Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
JO L 168 de 28.6.2008, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126
28.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/36 |
DIRECTIVA 2008/65/CE DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário adaptar a lista de códigos descritos nos anexos I e IA da Directiva 91/439/CEE. |
(2) |
O código comunitário 78, que restringe o direito de condução de veículos em determinada categoria de carta apenas aos veículos com transmissão automática, deve ser alterado para ter em conta a evolução científica e técnica neste domínio. |
(3) |
As exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da Directiva 91/439/CEE têm de ser adaptadas à alteração da definição do código comunitário 78. |
(4) |
É necessário rever as exigências mínimas para os exames teóricos e práticos, definidas no anexo II da Directiva 91/439/CEE, de modo a adaptá-las às exigências do tráfego quotidiano no que respeita à utilização de túneis e assim melhorar o nível de segurança rodoviária desta parte específica da infra-estrutura rodoviária. |
(5) |
Os prazos definidos nos pontos 5.2 e 6.2.5 do anexo II da Directiva 91/439/CEE revelaram-se inadequados para a implementação satisfatória das medidas necessárias. Deve conceder-se um prazo suplementar. |
(6) |
A Directiva 91/439/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 10.02 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 78 passa a ter a seguinte redacção: 78. Limitada aos veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1)»; |
3. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2008, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 36.»;