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Document 32008L0065

Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

JO L 168 de 28.6.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/65/oj

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/36


DIRECTIVA 2008/65/CE DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar a lista de códigos descritos nos anexos I e IA da Directiva 91/439/CEE.

(2)

O código comunitário 78, que restringe o direito de condução de veículos em determinada categoria de carta apenas aos veículos com transmissão automática, deve ser alterado para ter em conta a evolução científica e técnica neste domínio.

(3)

As exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da Directiva 91/439/CEE têm de ser adaptadas à alteração da definição do código comunitário 78.

(4)

É necessário rever as exigências mínimas para os exames teóricos e práticos, definidas no anexo II da Directiva 91/439/CEE, de modo a adaptá-las às exigências do tráfego quotidiano no que respeita à utilização de túneis e assim melhorar o nível de segurança rodoviária desta parte específica da infra-estrutura rodoviária.

(5)

Os prazos definidos nos pontos 5.2 e 6.2.5 do anexo II da Directiva 91/439/CEE revelaram-se inadequados para a implementação satisfatória das medidas necessárias. Deve conceder-se um prazo suplementar.

(6)

A Directiva 91/439/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 10.02 passa a ter a seguinte redacção:

«10.02.

Veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1)».

2.

No anexo I, ponto 2, referente à página 4 da carta de condução, e no anexo IA, ponto 2, referente à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, o código comunitário 78 passa a ter a seguinte redacção:

78.   Limitada aos veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1)»;

3.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2.1.3, é aditado o seguinte travessão:

«—

condução segura em túneis»;

b)

No ponto 5.1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A e A1), tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos sem pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1).

Por “veículo com transmissão automática” entende-se aquele onde não existe pedal de embraiagem (ou alavanca, nas categorias A ou A1).»;

c)

O último parágrafo do ponto 5.2 passa ter a seguinte redacção:

«Os veículos de exame para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estejam ao serviço à data ou antes da data entrada em vigor especificada no artigo 3.o da Directiva 2008/65/CE da Comissão (2) podem continuar a ser utilizados até 30 de Setembro de 2013. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser implementados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro de 2013.

d)

No segundo parágrafo do ponto 6.2.5, «cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva» é substituído por «até 30 de Setembro de 2008»;

e)

Nos pontos 6.3.8, 7.4.8 e 8.3.8 o termo «túneis» é acrescentado à lista de características especiais da estrada.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2008, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 36.»;


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