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Document 32005L0041

Directiva 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 255 de 30.9.2005, p. 149–151 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/41/oj

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/149


DIRECTIVA 2005/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, mesmo capotamento. A sua instalação em todas categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 76/115/CEE (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 76/115/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/38/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

A Directiva 76/115/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 76/115/CEE

A Directiva 76/115/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (6).

2.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.9. é revogado;

b)

O ponto 4.3.1. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.1.

Os veículos pertencentes às categorias M1, M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B), e N devem ser equipados com fixações para cintos de segurança que cumpram os requisitos da presente directiva.»;

c)

O ponto 4.3.8. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.8.

Para os lugares sentados destinados a utilização apenas com o veículo parado, bem como para quaisquer lugares sentados de quaisquer veículos não abrangidos pelos pontos 4.3.1 a 4.3.5, não serão exigidas fixações de cintos de segurança. Se o veículo estiver equipado com fixações de cintos de segurança para esses lugares sentados, essas fixações deverão respeitar as disposições da presente directiva. No entanto, as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (7), não serão obrigadas a cumprir os requisitos da presente directiva, desde que sejam concebidas e construídas nos termos da legislação nacional, de forma a prever um nível prático máximo de segurança.

Artigo 2.o

Medidas para pessoas com deficiência

Até 20 de Abril de 2008, a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar as disposições para as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE, com base nas normas internacionais e nas disposições jurídicas nacionais existentes, de forma a prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3.o

Execução

1.   A partir de 20 de Abril de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de 20 de Outubro de 2006, no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Abril de 2006.

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 8.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 496), posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 23), posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).

(5)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).

(6)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(7)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»


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