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Document 32007L0053

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 226, 30.8.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 25 - 26

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/53/oj

30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/19


DIRECTIVA 2007/53/CE DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os compostos fluorados constam actualmente da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e a sua utilização está sujeita a restrições e condições aí previstas. O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) é do parecer que, se a única fonte de exposição ao flúor for pasta dentífrica com flúor entre 1 000-1 500 ppm, há um risco mínimo de que a pasta dentífrica, desde que se sigam as recomendações de uso, cause fluorose nas crianças com idade não superior a seis anos. Por conseguinte, os números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III devem ser alterados em conformidade.

(2)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 19 de Abril de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 19 de Janeiro de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da dita referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicaram à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11).


ANEXO

Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE adita-se, em relação a cada um dos números de ordem, o seguinte texto na coluna f:

«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, “unicamente para adultos”), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

“Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.”».


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