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Document 32004L0088

Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 287, 8.9.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 118–119 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 045 P. 146 - 147
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 045 P. 146 - 147
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 016 P. 206 - 207

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/88/oj

8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/5


DIRECTIVA 2004/88/CE DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que a avaliação do risco ainda não foi terminada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), o período de inscrição do musk xylene (xileno de almíscar) e do musk ketone (cetona de almíscar) na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE foi prolongado até 30 de Setembro de 2004.

(2)

Em 8 de Janeiro de 2004, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente adoptou um parecer sobre os resultados da avaliação do risco do musk xylene e do musk ketone efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

(3)

O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) confirmou que o musk xylene pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1 % em fragâncias finas, 0,4 % em águas de toilette e 0,03 % noutros produtos e que o musk ketone pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1,4 % em fragâncias finas, 0,56 % em águas de toilette e 0,042 % noutros produtos.

(4)

Por conseguinte, é preciso incluir o musk xylene e o musk ketone na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e eliminar as entradas correspondentes na segunda parte desse mesmo anexo.

(5)

Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).

(2)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado da seguinte forma:

1)

Na segunda parte, as entradas correspondentes aos números de ordem 61 e 62 são eliminadas.

2)

Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas correspondentes aos números de ordem 96 e 97:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Domínio de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«96

Musk xylene (CAS n.o 81-15-2)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos de higiene bucal

a)

1,0 % em fragrâncias finas

b)

0,4 % em águas de toilette

c)

0,03 % noutros produtos

 

 

97

Musk ketone (CAS n.o 81-14-1)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos de higiene bucal

a)

1,4 % em fragrâncias finas

b)

0,56 % em águas de toilette

c)

0,042 % noutros produtos»

 

 


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