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Document 32003L0080
Commission Directive 2003/80/EC of 5 September 2003 establishing a symbol indicating the durability of cosmetic products in Annex VIIIa to Council Directive 76/768/EEC (Text with EEA relevance)
Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que estabelece, no anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE do Conselho, o símbolo que indica a durabilidade de utilização dos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que estabelece, no anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE do Conselho, o símbolo que indica a durabilidade de utilização dos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 224, 6.9.2003, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 433 - 434
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 040 P. 129 - 130
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 040 P. 129 - 130
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 015 P. 40 - 41
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, que estabelece, no anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE do Conselho, o símbolo que indica a durabilidade de utilização dos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0027 - 0028
Directiva 2003/80/CE da Comissão de 5 de Setembro de 2003 que estabelece, no anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE do Conselho, o símbolo que indica a durabilidade de utilização dos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), Tendo em conta a Directiva 2003/15/CE, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) A fim de melhorar a informação prestada ao consumidor, convém que os produtos cosméticos comportem uma indicação mais precisa quanto à respectiva durabilidade de utilização. (2) Os produtos cosméticos cuja durabilidade mínima exceda 30 meses devem comportar uma indicação do período, após abertura, em que o produto pode ser utilizado sem riscos de danos para o consumidor. (3) Para o efeito, no artigo 6.o, alínea c) do n.o 1, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, previu-se um símbolo seguido da duração do período de utilização (expresso em mês e/ou ano). (4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo VIII A da Directiva 76/768/CEE é completado pelo símbolo que figura no anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Setembro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Ao adoptarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. (2) JO L 66 de 11.3.2003, p. 26. ANEXO Símbolo que representa um boião de creme aberto, de acordo com o previsto no artigo 6.o, alínea c) do n.o 1, da Directiva 76/768/CEE do Conselho(1). >PIC FILE= "L_2003224PT.002802.TIF"> (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2003/15/CE.