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Document 32010L0019

Directiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de Março de 2010 , que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 72, 20.3.2010, p. 17–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 035 P. 263 - 283

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2020; revog. impl. por 32018R0858

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/19/oj

20.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/17


DIRECTIVA 2010/19/UE DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2010

que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (2) é uma das directivas específicas relativas ao processo de homologação CE previsto na Directiva 2007/46/CE. As disposições da Directiva 2007/46/CE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos aplicam-se, por conseguinte, à Directiva 91/226/CEE.

(2)

Por força da aplicação obrigatória do processo de homologação CE a todos os veículos abrangidos pela Directiva 2007/46/CE, é necessário prever disposições harmonizadas no que se refere aos sistemas antiprojecção para todas as categorias de veículos abrangidas pela Directiva 91/226/CEE. Além disso, importa esclarecer que tais disposições não são obrigatórias para os veículos «fora-de-estrada». Por último, em face da experiência adquirida, é necessário adaptar ao progresso técnico a Directiva 91/226/CEE e, consequentemente, o anexo IV da Directiva 2007/46/CE.

(3)

As Directivas 91/226/CEE e 2007/46/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/226/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

A lista de anexos e os anexos I, II e III da Directiva são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva;

2.

O anexo não numerado intitulado «Figuras» é substituído pelo texto do anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

O ponto 43 do anexo IV e do anexo XI, apêndices 2 e 4 da Directiva 2007/46/CE passa a ter a seguinte redacção:

«43

Sistemas antiprojecção

Directiva 91/226/CEE

JO L 103 de 23.4.1991, p. 5

 

 

 

X

X

X

X

X

X

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir de até 9 de Abril de 2011, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que cumpram as prescrições enunciadas na Directiva 91/226/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2.   Com efeitos a partir de até 9 de Abril de 2011, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que não cumpram as prescrições enunciadas na Directiva 91/226/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3.   Quando for solicitada a homologação CE de um veículo completo ao abrigo da Directiva 2007/46/CE, os modelos de veículos aos quais foi concedida uma homologação nacional ou CE que abranja o sistemas antiprojecção não têm de cumprir as prescrições relativas aos sistemas antiprojecção enunciadas na Directiva 91/226/CEE.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 8 de Abril de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 9 de Abril de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.


ANEXO I

1.

A lista de anexos da Directiva 91/226/CEE é alterada da seguinte forma:

a)

O título do apêndice 3 do anexo II é substituído pelo seguinte:

b)

O título do anexo III é substituído pelo seguinte:

«Anexo III

:

Prescrições relativas à homologação CE de um veículo no que se refere à instalação dos sistemas antiprojecção

Apêndice 1

:

Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um veículo

Apêndice 2

:

Modelo de certificado de homologação CE de um veículo»

c)

A linha «FIGURAS: (1 a 9)» é substituída pelo seguinte:

«Anexo V

:

Figuras 1 a 9»

2.

O anexo I da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 9, 10 e 11 passam a ter a seguinte redacção:

«9.   Eixo retráctil

“Eixo retráctil” é um eixo tal como definido no n.o 2.15 do anexo I da Directiva 97/27/CE

10.   Veículo sem carga

“Veículo sem carga” é veículo em ordem de marcha tal como definido no n.o 2.6 do anexo I da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

11.   Piso do pneu

“Piso do pneu” é a parte do pneu, tal como definida no n.o 2.8 do anexo II da Directiva 92/23/CEE.

b)

São aditados os seguintes pontos 13, 14 e 15:

«13.   Veículo de tracção de semi-reboques

Veículo de tracção de semi-reboque” é um veículo de tracção, tal como definido no ponto 2.1.1.2.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

14.   Massa máxima em carga tecnicamente admissível

“Massa máxima em carga tecnicamente admissível” é a massa máxima do veículo, tal como definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

15.   Modelo de veículo

“Modelo de veículo” significa, no que aos sistemas antiprojecção diz respeito, veículos completos, incompletos ou completados, que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:

tipo de dispositivo antiprojecção (instalado no veículo),

designação de tipo de sistema antiprojecção do fabricante.»

3.

O anexo II da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 2 a 3.4.3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Pedido de homologação CE de componente

2.1.   O pedido de homologação CE de componente, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2007/46/CE, relativo a um tipo de dispositivo antiprojecção deve ser apresentado pelo fabricante.

2.2.   No apêndice 3 figura um modelo da ficha de informações.

2.3.   Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

Quatro amostras: três amostras para os ensaios e uma quarta a conservar pelo laboratório para quaisquer verificações posteriores. O laboratório pode exigir mais amostras.

2.4.   Marcações

As amostras devem ostentar de forma indelével e legível a marca de fabrico ou designação comercial e a indicação do tipo e ter uma zona de dimensão suficiente para a marca de homologação CE.

3.   Concessão da homologação CE de componente

3.1.   Se forem cumpridas as prescrições aplicáveis, será concedida homologação CE nos termos do artigo 10.o da Directiva 2007/46/CE.

3.2.   No apêndice 4 figura um modelo de certificado de homologação CE.

3.3.   A cada tipo de sistema antiprojecção homologado deve ser atribuído um número de homologação nos termos do anexo VII da Directiva 2007/46/CE. O mesmo Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema antiprojecção.

3.4.   Qualquer dispositivo antiprojecção conforme com um tipo homologado em aplicação da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CE de componente, aposta no dispositivo de forma indelével e legível, mesmo quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3.5.   Uma letra “A” ou “S”, consoante o dispositivo seja do tipo por absorção de energia (A) ou do tipo separador ar/água (S), será aposta na marca de homologação, em conformidade com o anexo VII, apêndice, ponto 1.3, da Directiva 2007/46/CE.»

b)

Os apêndices 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«

Apêndice 1

Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo por absorção de energia

1.   Princípio

O objectivo deste ensaio é quantificar a capacidade de um dispositivo para reter a água projectada contra ele por uma série de jactos. O aparelho de ensaio destina-se a reproduzir as condições em que o dispositivo vai funcionar quando montado no veículo, no que respeita ao volume e à velocidade da água levantada do solo pelo piso do pneu.

2.   Equipamento

No anexo V, figura 8, está representado o equipamento de ensaio.

3.   Condições de ensaio

3.1.

Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.

3.2.

Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 (± 3) °C.

3.3.

Deve usar-se água desionizada.

3.4.

As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.

4.   Procedimento de ensaio

4.1.

Fixar uma amostra de 500 (+0/-5) milímetros de largura e 750 milímetros de altura do material a ensaiar à estrutura vertical do equipamento de ensaio, por forma a que a amostra fica bem dentro dos limites do colector e de que nenhum obstáculo possa deflectir a água, antes ou depois do seu impacto.

4.2.

Regular o caudal de água para 0,675 (+/-0,01) l/s e projectar um mínimo de 90 1 e um máximo de 120 l para a amostra, de uma distância horizontal de 500 (+/-2) milímetros (anexo V, figura 8).

4.3.

Deixar a água escorrer da amostra para o colector e calcular a diferença (em percentagem) entre a quantidade de água recolhida e a quantidade de água projectada.

4.4.

Realizar o ensaio cinco vezes na amostra de acordo com os pontos 4.2 e 4.3 e calcular a percentagem média da série de cinco ensaios.

5.   Resultados

5.1.

A percentagem média apurada no ponto 4.4 deve ser 70 % ou superior.

5.2.

Se, numa série de cinco ensaios a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios terá de ser repetida.

Se, numa segunda série de cinco ensaios a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do ponto 5.1, deve ser recusada a homologação.

5.3.

Verificar se a posição vertical do dispositivo influencia os resultados obtidos. Se tal for o caso, o procedimento descrito nos pontos 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições do ponto 5.2.

Deve calcular-se a média cada um dos resultados para se obter a percentagem média, que deve ser de 70 % ou superior.

Apêndice 2

Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo separador ar/água

1.   Princípio

O objectivo deste ensaio é determinar a eficácia de um material poroso destinado a reter a água com que foi aspergido por meio de um pulverizador de pressão ar/água.

O equipamento utilizado para o ensaio deve reproduzir as condições às quais seria submetido o material, quanto ao volume e à velocidade das projecções de água produzidas pelos pneus, se estivesse fixado num veículo.

2.   Equipamento

No anexo V, figura 9, está representado o equipamento de ensaio.

3.   Condições de ensaio

3.1.

Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.

3.2.

Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 (+/-3) oC.

3.3.

Deve usar-se água desionizada.

3.4.

As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.

4.   Procedimento de ensaio

4.1.

Fixar verticalmente uma amostra de 305 × 100 milímetros no equipamento de ensaio; verificar se não existe espaço vazio entre a amostra e a placa superior curva e se o tabuleiro se encontra no seu lugar. Encher o reservatório do pulverizador com 1 ± 0,005 litros de água e colocá-lo tal como indicado no diagrama.

4.2.

O pulverizador deve ser regulado do seguinte modo:

 

pressão (pressão no pulverizador): 5 bar + 10 %/-0 %,

 

caudal: 1 litro/minuto ± 5 segundos

 

pulverização: circular, ± 50 milímetros de diâmetro a 200 milímetros da amostra, agulha de 5 ± 0,1 milímetros de diâmetro.

4.3.

Pulverizar até que não haja mais nebulização de água e tomar nota do tempo decorrido. Deixar a água escorrer da amostra para o tabuleiro durante 60 segundos e medir o volume de água recolhida. Medir a quantidade de água que resta no reservatório do pulverizador. Calcular a percentagem do volume de água recolhida em relação ao volume de água pulverizada.

4.4.

Repetir o ensaio cinco vezes e calcular a percentagem média da quantidade de água recolhida. Antes de cada ensaio, verificar se o tabuleiro, o reservatório do pulverizador e o recipiente de medida estão secos.

5.   Resultados

5.1.

A percentagem média apurada no ponto 4.4 deve ser 85 % ou superior.

5.2.

Se, numa série de cinco ensaios a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios terá de ser repetida. Se, numa segunda série de cinco ensaios a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do ponto 5.1, deve ser recusada a homologação.

5.3.

Se a posição vertical do dispositivo influenciar os resultados obtidos, o procedimento descrito nos pontos 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições do ponto 5.2.

A prescrição do ponto 5.1 continua a ser aplicável para indicar os resultados de cada ensaio.

Apêndice 3

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE como componentes dos dispositivos antiprojecção (Directiva 91/226/CEE)

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante):

0.2.

Tipo:

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE:

0.8.

Endereços das instalações de montagem:

1.   DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

1.1.

Uma descrição técnica do dispositivo antiprojecção que descreva o seu princípio físico de funcionamento e o ensaio a que deve ser submetido:

1.2.

Os materiais utilizados:

1.3.

Desenhos suficientemente pormenorizados e a uma escala adequada para permitir a identificação. Os desenhos devem mostrar a posição prevista para a marca de homologação CE de componente.

Data:

Assinatura

Apêndice 4

Image

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o … relativo à homologação como componente de dispositivos antiprojecção nos termos da Directiva 91/226/CEE, alterada pela Directiva 2010/19/UE.

1.   Informações suplementares

1.1.

Princípio de funcionamento do dispositivo: por absorção de energia/ separador ar /água (2):

1.2.

Características dos dispositivos antiprojecção [descrição sumária, marca de fabrico ou designação, número(s)]:

5.

Observações (se for caso disso):

»

4.

O anexo III da Directiva 91/226/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 0.1 e 0.2 passam a ter a seguinte redacção:

«ÂMBITO DE APLICAÇÃO

0.1.

Veículos da categoria N e O, com excepção de veículos fora de estrada, tal como definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE, devem ser fabricados e/ou equipados com sistemas antiprojecção de molde a cumprir as prescrições enunciadas no presente anexo. No caso de veículos quadro-cabina, estas prescrições só são aplicáveis às rodas cobertas pela cabina.

A pedido do fabricante, para os veículos das categorias N1 e N2 com uma carga máxima admissível não superior a 7,5 toneladas, as prescrições da Directiva 78/549/CEE (3) podem ser aplicadas em alternativa aos requisitos da presente directiva, a pedido do fabricante.

0.2.

As prescrições do presente anexo relativas aos dispositivos antiprojecção, definidas no ponto 4 do anexo I, não são obrigatórias para os veículos das categorias N, O1 e O2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 7,5 toneladas, para os veículos quadro-cabina, para os veículos sem carroçaria nem para os veículos nos quais a presença de dispositivos antiprojecção seria incompatível com a sua utilização. Todavia, estes dispositivos, se estiverem montados nesses veículos, devem cumprir as prescrições da presente directiva.

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Posição da saia exterior

A distância “c” entre o plano longitudinal tangente ao flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve exceder 100 mm (anexo V, figuras 1a e 1b).»

c)

São suprimidos os pontos 4.1 e 4.2;

d)

O ponto 7.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«7.1.1.

Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente acima, à frente e atrás do pneu ou pneus bem como estes últimos, da seguinte maneira:

a)

No caso de um eixo único ou de eixos múltiplos, a aresta anterior (C) deve prolongar-se para a frente até atingir uma linha O-Z que forme um ângulo θ theta não superior a 45o com a horizontal.

A aresta posterior (figura 2 do anexo V) deve prolongar-se para baixo, de modo a não ficar mais do que 100 milímetros acima de uma linha horizontal que passa pelo centro da roda.

b)

No caso de eixos múltiplos, o ângulo θ reporta-se apenas ao eixo mais à frente e a exigência relativa à altura da aresta posterior externa só se aplica ao eixo mais à retaguarda;

c)

O guarda-lamas deve ter uma largura total “q” (anexo V, figura 1a) suficiente para cobrir pelo menos toda a largura do pneu “b” ou toda a largura dos dois pneus “t”, no caso de rodas duplas, tendo em conta os extremos do conjunto pneu/roda especificados pelo fabricante. As dimensões “b” e “t” devem ser medidas à altura do cubo, excluindo quaisquer marcações, nervuras, bandas de protecção, etc., existentes no flanco dos pneus.»

e)

O ponto 7.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«7.1.3.

Se os guarda-lamas forem constituídos por vários elementos, estes, quando montados, não devem apresentar nenhuma abertura que permita a passagem de projecções quando o veículo estiver em movimento. Esta exigência será considerada cumprida se, com o veículo carregado ou descarregado, qualquer projecção radial proveniente do centro da roda para o exterior, a toda a largura da superfície do piso e dentro do espaço abrangido pelo guarda-lamas, atingir sempre uma parte do sistema antiprojecção.»

f)

Os pontos 7.2.1, 7.2.2 e 7.2.3 passam a ter a seguinte redacção:

«7.2.1.

No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das seguintes distâncias e raios, medidos a partir do centro da roda, excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas (anexo V, figura 2).

Suspensão a ar

a)

Eixos equipados com rodas direccionais ou autodireccionais:

 

A partir da aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (ponto C)

 

Até à aresta posterior (para a retaguarda do veículo) (ponto A)

Rv ≤ 1,5 R

b)

Eixos equipados com rodas não direccionais:

 

A partir da aresta anterior (ponto C)

 

Até à aresta posterior (ponto A)

Rv ≤ 1,25 R

Suspensão mecânica

a)

casos gerais: } Rv ≤ 1,8 R

b)

rodas não direccionais para veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 t } Rv ≤ 1,5 R

em que R é o raio do pneu montado no veículo e Rv a distância radial a que se situa a aresta inferior da saia exterior.

7.2.2.

No caso de eixos múltiplos, as prescrições enunciadas no ponto 7.2.1 não se aplicam entre os planos verticais transversais que atravessam o centro do primeiro e do último dos eixos onde a saia exterior pode ser direita, a fim de assegurar a continuidade do sistema antiprojecção. (anexo V, figura 4).

7.2.3.

A distância entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo do sistema antiprojecção (guarda-lamas e saia exterior), medida em qualquer secção perpendicular ao guarda-lamas (anexo V, ver figuras 1b e 2) não deve ser inferior a 45 mm em todos os pontos situados atrás de uma linha vertical que atravessa o centro da roda ou a primeira roda em caso de eixos múltiplos. Essa altura pode ser gradualmente reduzida à frente desta linha.»

g)

São aditados os seguintes pontos 7.2.5. e 7.2.6, com a seguinte redacção:

«7.2.5.

As prescrições dos pontos 7.2.3 e 7.2.4 podem não ser cumpridas pontualmente sempre que a saia for composta por diferentes elementos com movimento relativo.

7.2.6.

Os tractores de semi-reboques com quadro rebaixado (definido no ponto 6.20 da norma ISO 612 de 1978), designadamente aqueles em que a altura do cabeçote de engate em relação ao solo é igual ou inferior a 1 100 mm, podem ser concebidos de molde a serem isentos do cumprimento das exigências dos pontos 7.1.1.a, 7.1.3 e 7.2.4. A este respeito, é de notar que os guarda-lamas e as saias podem não cobrir a área imediatamente acima dos pneus dos eixos traseiros, sempre que esses tractores estejam engatados a um semi-reboque, no intuito de impedir a destruição do sistema antiprojecção. Porém, os guarda-lamas e as saias desses veículos devem corresponder às prescrições enunciadas nos pontos acima em sectores situados a mais de 60o da linha vertical que atravessa o centro da roda, à frente e atrás desses pneus.

Esses veículos devem, por conseguinte, ser concebidos de molde a cumprir as prescrições enunciadas no primeiro parágrafo quando forem utilizados sem semi-reboque.

Para cumprimento dessas prescrições, os guarda-lamas e as saias podem, por exemplo, incluir uma parte amovível.»

h)

O ponto 7.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«7.3.1.

A largura do pára-lamas deve satisfazer a exigência relativa à dimensão “q” prevista no ponto 7.1.1, alínea c), excepto quando o pára-lamas estiver dentro do guarda-lamas, caso em que deve ser pelo menos igual à largura do piso do pneu.

A largura da parte dos pára-lamas posicionada abaixo do guarda lamas deve cumprir a condição enunciada no presente n.o com uma tolerância de 10 mm de cada lado.»

i)

O ponto 7.3.3 passa a ter a seguinte redacção:

«7.3.3.

A altura máxima da aresta inferior não deve exceder 200 milímetros (anexo V, figura 3 do).

Esta distância é aumentada para 300 mm, no caso do eixo mais recuado, sempre que a distância radial da aresta inferior da saia exterior, Rv, não ultrapassa as dimensões do raio dos pneus montados nas rodas desse eixo.

A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas pode ser aumentada de 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.»

j)

No ponto 7.3.5., a referência à «figura 4b» é substituída por uma referência à «figura 4 do anexo V».

k)

O ponto 9.3.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«9.3.2.1.

A aresta inferior do dispositivo antiprojecção não deve estar a mais de 200 milímetros em relação ao solo.

A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas pode ser aumentada de 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.»

l)

É aditado o ponto 10, com a seguinte redacção:

«10.

No caso de eixos múltiplos, o sistema antiprojecção de um eixo que não seja o eixo mais à retaguarda, pode não ter necessidade de cobrir toda a largura do piso do pneu quando houver, pontualmente, a possibilidade de interferência entre o sistema antiprojecção e a estrutura dos eixos ou da suspensão ou do boggie

m)

O apêndice é suprimido;

n)

São aditados os apêndices 1 e 2 seguintes:

«

Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES N.o … ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO NO QUE RESPEITA À INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS ANTIPROJECÇÃO (DIRECTIVA 91/226/CEE, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2010/19/UE) (4)

(Para notas explicativas, consultar o anexo I da Directiva 2007/46/CE)

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (designação comercial do fabricante):

0.2.   Tipo:

0.2.1.

Designações comerciais (se disponíveis):

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b)

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.   Categoria do veículo (c):

0.5.   Nome e endereço do fabricante:

0.8.   Endereços das instalações de montagem:

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.   Número de eixos e rodas:

1.3.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo:

1.3.2.

Número e posição dos eixos direccionais

2.   MASSAS E DIMENSÕES (f) (g)

(em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável)

2.1.   Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g) (l):

2.6.   Massa em ordem de marcha (máximo e mínimo para cada variante)

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo tractor que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (incluindo líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (h) (máximo e mínimo para cada variante):

2.6.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi reboque ou reboque de eixos centrais, carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante):

2.8.   Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3):

9.   CARROÇARIA

9.20.   Sistema antiprojecção

9.20.0.

Presença: sim/não/incompleto (1)

9.20.1.

Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes:

9.20.2.

Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo V da Directiva 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda:

9.20.3.

Números de homologação dos dispositivos antiprojecção, se disponíveis:

Data, processo

Apêndice 2

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Adenda

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE N.o … RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO À DIRECTIVA 91/226/CEE, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2010/19/UE

1.   Informações suplementares

1.1.

Características dos dispositivos antiprojecção (tipo, descrição resumida, marca de fabrico ou designação comercial e números da homologação):

5.   Observações, se aplicável:

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(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  JO L 168 de 26.6.1978, p. 45

(4)  Para os veículos das categorias N1 e os veículos da categoria N2 com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, pode utilizar-se, em derrogação do ponto 0.1 do anexo III da presente directiva, a ficha de informações que consta do anexo II da Directiva 78/549/CEE.


ANEXO II

«ANEXO V

FIGURAS

Figura 1a

Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j)

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Figura 1b

Exemplo de medição do guarda-lamas e da saia exterior

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Figura 2

Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior

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Figura 3

Posição do guarda-lamas e do pára-lamas

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Figura 4

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos múltiplos

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Figura 5

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais

(Anexo III — pontos 6.2 e 8)

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Figura 6

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção separador ar/água para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais e não direccionais

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Figura 7

Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm

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Figura 8

Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção por absorção de energia

(Anexo II, apêndice 1)

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Figura 9

Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção de tipo separadores ar/água

(Anexo II, apêndice 2)

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