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Document 32007L0067

Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 305, 23.11.2007, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 018 P. 98 - 99

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/67/oj

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/22


DIRECTIVA 2007/67/CE DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a estratégia de avaliação referente às substâncias que entram na composição de corantes capilares acordou-se com os Estados-Membros e as partes interessadas que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) a informação adicional relativa a tais substâncias enumeradas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(2)

A Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (2) prolongou até 31 de Dezembro de 2007 a utilização provisória de 56 substâncias que entram na composição de corantes capilares enumeradas na segunda parte do anexo III.

(3)

Em relação a 14 substâncias que entram na composição de corantes capilares incluídas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE não foi apresentada informação adicional. Por conseguinte, a sua utilização nos corantes capilares foi proibida pela Directiva 2007/54/CE.

(4)

Em relação a 42 substâncias que entram na composição de corantes capilares incluídas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a indústria apresentou informação adicional. Essa informação está actualmente a ser avaliada pelo CCPC. A regulamentação definitiva referente a tais corantes capilares, com base nas referidas avaliações, e sua aplicação na ordem jurídica nacional dos Estados-Membros ocorrerá o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, a respectiva utilização provisória em produtos cosméticos, segundo as restrições e condições enunciadas na segunda parte do anexo III, deve ser prolongada até 31 de Dezembro de 2009.

(5)

Por conseguinte, o anexo III da Directiva 76/768/CEE deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Nos números de ordem 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 59, e 60 da coluna g na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data «31.12.2007» é substituída por «31.12.2009».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/54/CE da Comissão (JO L 226 de 30.8.2007, p. 21).

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 11.


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