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Document 32011L0087

Directiva 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 301 de 18.11.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/87/oj

18.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/1


DIRECTIVA 2011/87/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais (3), regula as emissões de gases de escape dos motores instalados em tractores agrícolas no intuito de melhor proteger a saúde humana e o ambiente. A Directiva 2000/25/CE previa que os limites de emissões aplicáveis em 2010 para a homologação da maioria dos motores de ignição por compressão, designados por limites da fase III-A, fossem substituídos pelos da fase III-B, mais estrita, entrando em vigor progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2010 no tocante à homologação e a partir de 1 de Janeiro de 2011 no tocante à introdução no mercado. A fase IV, que prevê limites de emissões mais estritos do que a fase III-B, entrará em vigor progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2013 no que se refere à homologação desses motores e a partir de 1 de Janeiro de 2014 no que se refere à introdução no mercado.

(2)

O artigo 2.o, alínea b), da Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (4), prevê que a Comissão considere as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo/benefício, com vista a confirmar os valores-limite das fases III-B e IV e a avaliar a eventual necessidade de flexibilidades, derrogações ou datas de introdução posteriores, adicionais para determinados tipos de equipamentos ou motores, tendo em conta os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias destinadas a utilizações sazonais. Além disso, o artigo 4.o, n.o 8, da Directiva 2000/25/CE prevê uma cláusula de revisão a fim de ter em conta as especificidades dos tractores das categorias T2, T4.1 e C.2.

(3)

A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foi objecto de diversos estudos técnicos. Em consequência desses estudos técnicos realizados em 2007, 2009 e 2010 e confirmados pela avaliação de impacto realizada pela Comissão, estabeleceu-se que não era tecnicamente viável que os tractores das categorias T2, T4.1 e C2 cumprissem os requisitos das fases III-B e IV nas datas previstas na referida directiva.

(4)

A fim de impedir que a legislação da União prescreva requisitos técnicos que ainda não podem ser cumpridos e que os tractores das categorias T2, T4.1 e C2 deixem de poder ser homologados e colocados no mercado ou em circulação, é necessário prever um período transitório de três anos, durante o qual os tractores classificados nas categorias T2, T4.1 e C2 possam continuar a ser homologados e colocados no mercado ou em circulação.

(5)

A Comissão deverá informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o progresso no desenvolvimento das soluções técnicas para as tecnologias conformes com a Fase IV.

(6)

A Directiva 2000/25/CE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2000/25/CE

Ao artigo 4.o da Directiva 2000/25/CE é aditado o seguinte número:

«9.   Não obstante, no que respeita aos tractores das categorias T2, T4.1 e C2, na acepção, respectivamente, do anexo II, capítulo A, ponto A.1, segundo travessão, capítulo B, apêndice 1, parte I, ponto 1.1 e capítulo A, ponto A.2, da Directiva 2003/37/CE e equipados com motores das categorias L a R, as datas fixadas no n.o 2, alíneas d) e e), e no n.o 3 são adiadas por três anos. Até essas datas, continuam a aplicar-se os requisitos da fase III-A da presente directiva.».

Artigo 2.o

Disponibilidade das tecnologias compatíveis

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão deve considerar quais as tecnologias disponíveis que possam cumprir os requisitos da fase IV e que sejam compatíveis com as necessidades das categorias T2, T4.1 e C2 e deve apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 9 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 146 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.


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