Acordão de 2016-06-14 (Processo n.º 7599/14.2T8LSB -1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-06-14
- Processo:7599/14.2T8LSB -1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:AFONSO HENRIQUE
- Descritores:CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL; NULIDADE; PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
- Sumário:I - O princípio da liberdade contratual plasmado no artº405º do CC pressupõe que, os contratantes estão num plano de igualdade, e que, o acordado não ofende os princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito.
II - Para prevenir abusos contratuais e defender os hipotéticos consumidores, o nosso Legislador, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, procedeu à regulamentação das cláusulas contratuais gerais dos denominados contratos de adesão, em que, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar.
III – Daí que, in casu, a presente sentença tenha ponderado os interesses em jogo, não questionando, os direitos bancários inerente a tal actividade, mas pertinentemente, julgou excessivo o recurso a contas do contratante hipotético “incumpridor”, sem este ser informado, previamente e em prazo, desse propósito (dando-lhe a oportunidade de regularizar a situação irregular detectada).
IV - Bem como, o recurso a contas em que haja co-titulares não subscritores dos contratos em causa.
AHCF
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-06-14
- Processo:7599/14.2T8LSB -1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:AFONSO HENRIQUE
- Descritores:CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL; NULIDADE; PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
- Sumário:I - O princípio da liberdade contratual plasmado no artº405º do CC pressupõe que, os contratantes estão num plano de igualdade, e que, o acordado não ofende os princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito.
II - Para prevenir abusos contratuais e defender os hipotéticos consumidores, o nosso Legislador, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, procedeu à regulamentação das cláusulas contratuais gerais dos denominados contratos de adesão, em que, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar.
III – Daí que, in casu, a presente sentença tenha ponderado os interesses em jogo, não questionando, os direitos bancários inerente a tal actividade, mas pertinentemente, julgou excessivo o recurso a contas do contratante hipotético “incumpridor”, sem este ser informado, previamente e em prazo, desse propósito (dando-lhe a oportunidade de regularizar a situação irregular detectada).
IV - Bem como, o recurso a contas em que haja co-titulares não subscritores dos contratos em causa.
AHCF