Acordão de 2015-12-02 (Processo n.º 204/07.5TTLRS.L2-4)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-12-02
- Processo:204/07.5TTLRS.L2-4
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALVES DUARTE
- Descritores:FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO; CASO JULGADO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LIMITE DA PENSÃO
- Sumário:I– O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, que estabelece os requisitos da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho para o pagamento de pensões aos beneficiários, aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente se a decisão for proferida na sua vigência.
II– Assim é porque aquela lei dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem (art.º 12.º, n.º 2 do Código Civil).
III– No caso de pensões agravadas por virtude do acidente de trabalho ser da responsabilidade do empregador, as pensões têm como limite o valor da retribuição da vítima, a repartir entre os beneficiários nos termos do art.º 20.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-12-02
- Processo:204/07.5TTLRS.L2-4
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALVES DUARTE
- Descritores:FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO; CASO JULGADO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LIMITE DA PENSÃO
- Sumário:I– O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, que estabelece os requisitos da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho para o pagamento de pensões aos beneficiários, aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente se a decisão for proferida na sua vigência.
II– Assim é porque aquela lei dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem (art.º 12.º, n.º 2 do Código Civil).
III– No caso de pensões agravadas por virtude do acidente de trabalho ser da responsabilidade do empregador, as pensões têm como limite o valor da retribuição da vítima, a repartir entre os beneficiários nos termos do art.º 20.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)