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Quarta-feira, 3 de Março de 2021

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Jurisprudência
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Acordão de 2015-12-02 (Processo n.º 204/07.5TTLRS.L2-4)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2015-12-02
  • Processo:204/07.5TTLRS.L2-4
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:ALVES DUARTE
  • Descritores:FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO; CASO JULGADO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LIMITE DA PENSÃO
  • Sumário:I– O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, que estabelece os requisitos da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho para o pagamento de pensões aos beneficiários, aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente se a decisão for proferida na sua vigência.
    II– Assim é porque aquela lei dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem (art.º 12.º, n.º 2 do Código Civil).
    III– No caso de pensões agravadas por virtude do acidente de trabalho ser da responsabilidade do empregador, as pensões têm como limite o valor da retribuição da vítima, a repartir entre os beneficiários nos termos do art.º 20.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
    (Sumário elaborado pelo Relator)

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