Acordão de 2014-12-10 (Processo n.º 33/13.7TFLSB.L1-3)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-12-10
- Processo:33/13.7TFLSB.L1-3
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE LANGWEG
- Descritores:PRESCRIÇÃO DAS CONTRAORDENAÇÕES AERONAUTICAS CIVIS; REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES
- Sumário:1. São aplicáveis às contraordenações aeronáuticas civis as causas de suspensão e de interrupção da contagem do prazo prescricional do regime geral das contraordenações. 2. Fundamento: O Regime Geral das Contraordenações regula a prescrição do procedimento em três vertentes: a) Na definição do prazo de prescrição (artigo 2º/ RGC); b) Na previsão dos fatores de suspensão do prazo prescricional (artigo 27º-A, do RGC); c) Na concretização das causas de interrupção de contagem da prescrição (artigo 28º/RGC). A legislação especial aplicável às contraordenações aeronáuticas civis apenas regula o prazo de prescrição. O artigo 35° do Decreto-Lei n.º 10/2004 de 9 de Janeiro, estatui no regime das contraordenações aeronáuticas civis, que «em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações». Considerando o teor do regime geral das contraordenações e não existindo regulação expressa – derrogando ou excluindo a sua aplicação - no regime legal das contraordenações da aeronáutica civil, são aplicáveis a estes procedimentos especiais as causas de suspensão e de interrupção da contagem da prescrição da lei geral.
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-12-10
- Processo:33/13.7TFLSB.L1-3
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JORGE LANGWEG
- Descritores:PRESCRIÇÃO DAS CONTRAORDENAÇÕES AERONAUTICAS CIVIS; REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES
- Sumário:1. São aplicáveis às contraordenações aeronáuticas civis as causas de suspensão e de interrupção da contagem do prazo prescricional do regime geral das contraordenações. 2. Fundamento: O Regime Geral das Contraordenações regula a prescrição do procedimento em três vertentes: a) Na definição do prazo de prescrição (artigo 2º/ RGC); b) Na previsão dos fatores de suspensão do prazo prescricional (artigo 27º-A, do RGC); c) Na concretização das causas de interrupção de contagem da prescrição (artigo 28º/RGC). A legislação especial aplicável às contraordenações aeronáuticas civis apenas regula o prazo de prescrição. O artigo 35° do Decreto-Lei n.º 10/2004 de 9 de Janeiro, estatui no regime das contraordenações aeronáuticas civis, que «em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações». Considerando o teor do regime geral das contraordenações e não existindo regulação expressa – derrogando ou excluindo a sua aplicação - no regime legal das contraordenações da aeronáutica civil, são aplicáveis a estes procedimentos especiais as causas de suspensão e de interrupção da contagem da prescrição da lei geral.