Acordão de 2014-05-06 (Processo n.º 840/13.0TVLSB.L1-7)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-05-06
- Processo:840/13.0TVLSB.L1-7
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:GRAÇA AMARAL
- Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL; SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE; ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- Sumário:I - A competência material do tribunal é determinada pela pretensão formulada pela parte que tem a iniciativa de accionar de acordo com o pedido e causa de pedir.
II – A acção proposta por entidade integrada no SNS (Serviço Nacional de Saúde) para cobrança de encargos despendidos com a assistência hospitalar a diversos utentes beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, não assume cabimento no âmbito do regime legal de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto-Lei 218/1999, de 15 de Junho, porquanto tal litígio assume enquadramento na função de natureza público-administrativa das entidades que são partes na acção e que prosseguem um interesse público de realizar o serviço nacional de saúde; nessa medida e para tal efeito, são os tribunais administrativos os competentes.
(sumário da relatora)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-05-06
- Processo:840/13.0TVLSB.L1-7
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:GRAÇA AMARAL
- Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL; SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE; ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- Sumário:I - A competência material do tribunal é determinada pela pretensão formulada pela parte que tem a iniciativa de accionar de acordo com o pedido e causa de pedir.
II – A acção proposta por entidade integrada no SNS (Serviço Nacional de Saúde) para cobrança de encargos despendidos com a assistência hospitalar a diversos utentes beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, não assume cabimento no âmbito do regime legal de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto-Lei 218/1999, de 15 de Junho, porquanto tal litígio assume enquadramento na função de natureza público-administrativa das entidades que são partes na acção e que prosseguem um interesse público de realizar o serviço nacional de saúde; nessa medida e para tal efeito, são os tribunais administrativos os competentes.
(sumário da relatora)