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Segunda-feira, 8 de Março de 2021

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  • Acordão de 2013-10-15 (Processo n.º 379/12.1YHLSB.L1-7)
Jurisprudência
  • Acordão de 2013-10-15 (Processo n.º 379/12.1YHLSB.L1-7)
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Acordão de 2013-10-15 (Processo n.º 379/12.1YHLSB.L1-7)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2013-10-15
  • Processo:379/12.1YHLSB.L1-7
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:PIMENTEL MARCOS
  • Descritores:FIRMA; PRINCÍPIO DA NOVIDADE
  • Sumário:1. Firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que, portanto, o individualiza e designa nas suas relações comerciais.

    2. No nosso ordenamento jurídico consagra-se o principio do exclusivismo ou da novidade, que impõe que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando-se assim a respectiva função distintiva, que consiste em individualizar ou distinguir o comerciante no exercício do seu comércio dos demais comerciantes (cfr. artigos 33.º do RNPC e 10.º, n.º 3, do CSC)
    3. Firmas completamente distintas são aquelas que não são idênticas, nem por tal forma semelhantes com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o público, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
    4. Na apreciação do risco de confusão há que ter em atenção a força distintiva dos sinais em causa, pois os sinais fortes estão, por natureza, especialmente vocacionados para perdurarem na memória do público.
    5. As firmas «PRF GTC, SA» e «P.R.F. - CVI, Lda» não são facilmente confundíveis, pois, além de o seu objecto social ser totalmente diferente, e estando sediadas em concelhos bastante distantes entre si, o único elemento comum é “PRF”, que não é um sinal impressivo, pouco dizendo à generalidade consumidor, e não sendo de fácil percepção, que perdure na memória dos interessados.
    6. Para se aquilatar da confundibilidade ou do induzimento em erro entre sociedades, deverá atender-se também aos critérios auxiliares enunciados no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, ou seja: i) ao tipo de pessoa; ii) ao seu domicílio ou sede; iii) a afinidade ou proximidade das suas actividades; e iv) o âmbito territorial de tais actividades.

    (Sumário do Relator)

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