Acordão de 2012-12-18 (Processo n.º 418/11.3TBALQ.L1-7)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2012-12-18
- Processo:418/11.3TBALQ.L1-7
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:DINA MONTEIRO
- Descritores:PERDA DO DIREITO AO USO DA DENOMINAÇÃO; PRINCÍPIO DA NOVIDADE; PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE; PRAZO DE CADUCIDADE
- Sumário:I- As firmas e denominações devem ser distintivas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
II-A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal foram semelhante que possa induzir em erro.
III-A preocupação do legislador centrou-se, pois, na não verificação de semelhanças relevantes entre os sinais distintivos das firmas, denominações ou marcas em confronto para que o consumidor médio, num exame imediato, não seja induzido em erro quanto à respectiva titularidade.
IV- Essa aferição, porém, deve ter em consideração o conteúdo global dos vários sinais distintivos, acima referidos, sendo irrelevante a existência de elementos comuns entre eles, sempre que a individualização entre os elementos a comparar continue a ser possível.
V-Tendo a Apelante sede no Continente e a Apelada sede na Ilha da Madeira, a confusão que se pudesse gerar entre os consumidores em relação a cada uma destas sociedades, no sentido de as considerarem apenas uma sociedade, sempre se afiguraria de difícil compreensão. E, ainda que essa confusão se gerasse, a verdade é que a prejudicada sempre seria a sociedade Apelada, circunscrita que se encontra geograficamente a uma menor acessibilidade do público em geral.
VI- Atentas as relações comerciais mantidas entre ambas as sociedades, sempre a ora Apelante teve conhecimento do facto cuja perda agora pretende, pelo que o exercício desse direito neste momento sempre se afigura como um verdadeiro abuso a que o Direito não pode dar guarida, sob pena de procedermos à inversão dos valores que subjazem à sua aplicação, conforme decorre do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
VI-A arguição da violação do princípio da novidade está também, enquanto bem patrimonial protegido pelo Direito, sujeita a observância do prazo de caducidade que, neste particular, é de um ano, por recurso ao prazo geral e atenta a ausência de disposição do RNPC ou do Código das Sociedades Comerciais que concretamente preveja um qualquer outro prazo, conforme decorre do disposto no artigo 287.º do Código Civil [prazo que é de caducidade e não de nulidade, uma vez este vício não se encontra enumerado no artigo 44.º do Código das Sociedades Comerciais].
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2012-12-18
- Processo:418/11.3TBALQ.L1-7
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:DINA MONTEIRO
- Descritores:PERDA DO DIREITO AO USO DA DENOMINAÇÃO; PRINCÍPIO DA NOVIDADE; PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE; PRAZO DE CADUCIDADE
- Sumário:I- As firmas e denominações devem ser distintivas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
II-A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal foram semelhante que possa induzir em erro.
III-A preocupação do legislador centrou-se, pois, na não verificação de semelhanças relevantes entre os sinais distintivos das firmas, denominações ou marcas em confronto para que o consumidor médio, num exame imediato, não seja induzido em erro quanto à respectiva titularidade.
IV- Essa aferição, porém, deve ter em consideração o conteúdo global dos vários sinais distintivos, acima referidos, sendo irrelevante a existência de elementos comuns entre eles, sempre que a individualização entre os elementos a comparar continue a ser possível.
V-Tendo a Apelante sede no Continente e a Apelada sede na Ilha da Madeira, a confusão que se pudesse gerar entre os consumidores em relação a cada uma destas sociedades, no sentido de as considerarem apenas uma sociedade, sempre se afiguraria de difícil compreensão. E, ainda que essa confusão se gerasse, a verdade é que a prejudicada sempre seria a sociedade Apelada, circunscrita que se encontra geograficamente a uma menor acessibilidade do público em geral.
VI- Atentas as relações comerciais mantidas entre ambas as sociedades, sempre a ora Apelante teve conhecimento do facto cuja perda agora pretende, pelo que o exercício desse direito neste momento sempre se afigura como um verdadeiro abuso a que o Direito não pode dar guarida, sob pena de procedermos à inversão dos valores que subjazem à sua aplicação, conforme decorre do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
VI-A arguição da violação do princípio da novidade está também, enquanto bem patrimonial protegido pelo Direito, sujeita a observância do prazo de caducidade que, neste particular, é de um ano, por recurso ao prazo geral e atenta a ausência de disposição do RNPC ou do Código das Sociedades Comerciais que concretamente preveja um qualquer outro prazo, conforme decorre do disposto no artigo 287.º do Código Civil [prazo que é de caducidade e não de nulidade, uma vez este vício não se encontra enumerado no artigo 44.º do Código das Sociedades Comerciais].