Acordão de 2011-01-27 (Processo n.º 282/10.0GAMFR.L1-9)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2011-01-27
- Processo:282/10.0GAMFR.L1-9
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CID GERALDO
- Descritores:TAXA DE ALCOLEMIA; EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE; ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA; CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
- Sumário:Iº A lei não prevê qualquer margem de erro, para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, em que são usados aparelhos certificados;
IIº Os erros máximos admissíveis, previstos na Port. nº1556/07, de 10Dez. (Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros), são considerados aquando da aprovação e verificação dos aparelhos e não aquando de actos de fiscalização;
IIIº Não existindo quaisquer elementos de prova que suscitem dúvidas sobre a fiabilidade do aparelho concreto usado no exame, deve considerar-se assente o resultado obtido, sem dedução de qualquer margem de erro;
IVº O legislador, na fiscalização da condução sob influência do álcool, procurou garantir a verdade, prevendo a possibilidade de solicitação de contraprova, através de novo exame ou análise de sangue;
Vº Estando o arguido acusado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com imputação de determinada taxa de álcool no sangue, tendo o mesmo confessado em audiência os factos, integralmente e sem reservas, não pode o tribunal dar como provada uma taxa de álcool no sangue inferir à imputada na acusação;
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2011-01-27
- Processo:282/10.0GAMFR.L1-9
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CID GERALDO
- Descritores:TAXA DE ALCOLEMIA; EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE; ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA; CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
- Sumário:Iº A lei não prevê qualquer margem de erro, para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, em que são usados aparelhos certificados;
IIº Os erros máximos admissíveis, previstos na Port. nº1556/07, de 10Dez. (Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros), são considerados aquando da aprovação e verificação dos aparelhos e não aquando de actos de fiscalização;
IIIº Não existindo quaisquer elementos de prova que suscitem dúvidas sobre a fiabilidade do aparelho concreto usado no exame, deve considerar-se assente o resultado obtido, sem dedução de qualquer margem de erro;
IVº O legislador, na fiscalização da condução sob influência do álcool, procurou garantir a verdade, prevendo a possibilidade de solicitação de contraprova, através de novo exame ou análise de sangue;
Vº Estando o arguido acusado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com imputação de determinada taxa de álcool no sangue, tendo o mesmo confessado em audiência os factos, integralmente e sem reservas, não pode o tribunal dar como provada uma taxa de álcool no sangue inferir à imputada na acusação;