Acordão de 2010-05-06 (Processo n.º 3956/09.4TBOER.L1-8)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2010-05-06
- Processo:3956/09.4TBOER.L1-8
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:BRUTO DA COSTA
- Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA; COMPETÊNCIA MATERIAL; TRIBUNAL ADMINISTRATIVO; DANO AMBIENTAL; SAÚDE PÚBLICA
- Sumário:1. São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
3. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
4. O legislador quis afirmar que, à partida, a jurisdição administrativa se destina a dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas.
5. Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem o legislador (constitucional e ordinário) em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado.
6. A Exma. Magistrada do Ministério Público descreve uma matéria de facto de onde se pode concluir que há uma família que vive em , numa fracção autónoma cada vez mais degradada por falta de higiene e de salubridade; é uma família muitíssimo problemática, cuja degradação tem provocado inúmeros e relevantes dissabores à vizinhança, desde cheiros nauseabundos a invasões de baratas – trata-se de um caso de saúde pública.
7. Decorre do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril que a autoridade de saúde tem toda a legitimidade para intervir num caso como o peticionado.
8. Uma vez que não existe na relação jurídica em causa qualquer das características da relação jurídica administrativa, em que o Estado aparece revestido com os seus poderes de jus imperii, compete ao Tribunal cível conhecer do pleito, e não ao Tribunal administrativo.
(Sumário do Relator)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2010-05-06
- Processo:3956/09.4TBOER.L1-8
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:BRUTO DA COSTA
- Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA; COMPETÊNCIA MATERIAL; TRIBUNAL ADMINISTRATIVO; DANO AMBIENTAL; SAÚDE PÚBLICA
- Sumário:1. São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
3. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
4. O legislador quis afirmar que, à partida, a jurisdição administrativa se destina a dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas.
5. Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem o legislador (constitucional e ordinário) em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado.
6. A Exma. Magistrada do Ministério Público descreve uma matéria de facto de onde se pode concluir que há uma família que vive em , numa fracção autónoma cada vez mais degradada por falta de higiene e de salubridade; é uma família muitíssimo problemática, cuja degradação tem provocado inúmeros e relevantes dissabores à vizinhança, desde cheiros nauseabundos a invasões de baratas – trata-se de um caso de saúde pública.
7. Decorre do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril que a autoridade de saúde tem toda a legitimidade para intervir num caso como o peticionado.
8. Uma vez que não existe na relação jurídica em causa qualquer das características da relação jurídica administrativa, em que o Estado aparece revestido com os seus poderes de jus imperii, compete ao Tribunal cível conhecer do pleito, e não ao Tribunal administrativo.
(Sumário do Relator)