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Quinta-feira, 4 de Março de 2021

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  • Acordão de 2008-05-07 (Processo n.º 2199/2008-3)
Jurisprudência
  • Acordão de 2008-05-07 (Processo n.º 2199/2008-3)
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Acordão de 2008-05-07 (Processo n.º 2199/2008-3)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2008-05-07
  • Processo:2199/2008-3
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:CARLOS ALMEIDA
  • Descritores:CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL; ALCOOLÉMIA
  • Sumário:I – O tribunal, num caso de condução sob o efeito do álcool, ao apreciar a matéria de facto, deve atender à margem de erro do alcoolímetro uma vez que este, como qualquer outro instrumento de medição, não tem uma fiabilidade absoluta.

    II – Por isso, não deve considerar que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho mas deve deduzir a esse valor o erro máximo admissível do aparelho, hoje indicado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.

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