Acordão de 2008-05-07 (Processo n.º 2199/2008-3)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2008-05-07
- Processo:2199/2008-3
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CARLOS ALMEIDA
- Descritores:CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL; ALCOOLÉMIA
- Sumário:I – O tribunal, num caso de condução sob o efeito do álcool, ao apreciar a matéria de facto, deve atender à margem de erro do alcoolímetro uma vez que este, como qualquer outro instrumento de medição, não tem uma fiabilidade absoluta.
II – Por isso, não deve considerar que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho mas deve deduzir a esse valor o erro máximo admissível do aparelho, hoje indicado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2008-05-07
- Processo:2199/2008-3
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CARLOS ALMEIDA
- Descritores:CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL; ALCOOLÉMIA
- Sumário:I – O tribunal, num caso de condução sob o efeito do álcool, ao apreciar a matéria de facto, deve atender à margem de erro do alcoolímetro uma vez que este, como qualquer outro instrumento de medição, não tem uma fiabilidade absoluta.
II – Por isso, não deve considerar que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho mas deve deduzir a esse valor o erro máximo admissível do aparelho, hoje indicado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.