Acordão de 2006-12-12 (Processo n.º 6620/2006-7)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2006-12-12
- Processo:6620/2006-7
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ORLANDO NASCIMENTO
- Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
- Sumário:I- O recurso interposto deve ser admitido à luz da decisão de que se declara pretender recorrer; outra questão, que já se prende com o mérito do recurso, é a de saber se, interposto recurso de determinado despacho, o recorrente afinal vai impugnar a decisão integrativa de outro despacho que não foi objecto de recurso.
II- Assim sendo, deve ser considerado tempestivo o recurso hierárquico interposto pela sociedade X do despacho que aprovou a denominação social Y para efeitos de alteração os objecto social (Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, artigo 64.º), tratando-se de questão de mérito saber se afinal a recorrente em vez de impugnar a decisão que emitiu o certificado de admissibilidade para efeitos de alteração do objecto (decisão de 18-7-2004) está afinal a querer impugnar o despacho que admitiu a denominação Y, despacho este que data de 30-12-1986.
(SC)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2006-12-12
- Processo:6620/2006-7
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ORLANDO NASCIMENTO
- Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
- Sumário:I- O recurso interposto deve ser admitido à luz da decisão de que se declara pretender recorrer; outra questão, que já se prende com o mérito do recurso, é a de saber se, interposto recurso de determinado despacho, o recorrente afinal vai impugnar a decisão integrativa de outro despacho que não foi objecto de recurso.
II- Assim sendo, deve ser considerado tempestivo o recurso hierárquico interposto pela sociedade X do despacho que aprovou a denominação social Y para efeitos de alteração os objecto social (Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, artigo 64.º), tratando-se de questão de mérito saber se afinal a recorrente em vez de impugnar a decisão que emitiu o certificado de admissibilidade para efeitos de alteração do objecto (decisão de 18-7-2004) está afinal a querer impugnar o despacho que admitiu a denominação Y, despacho este que data de 30-12-1986.
(SC)