Acordão de 2014-06-03 (Processo n.º 3103/13.8TASTB.E1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Évora
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-06-03
- Processo:3103/13.8TASTB.E1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOÃO AMARO
- Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; REFORMATIO IN PEJUS; ADMOESTAÇÃO
- Sumário:I - A publicitação da decisão condenatória num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infrator, não faz parte da sanção (propriamente dita), não é matéria de condenação, sendo apenas uma decorrência normal da condenação pela prática da contraordenação em causa nestes autos, conforme art. 9.º, nº 4, do D.L. n.º 156/2005, de 15/09.
II - Essa publicitação só ocorre, como é evidente, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e pode até ser objeto de despacho (que a determine) posterior a tal decisão condenatória, não necessitando sequer de constar da decisão condenatória propriamente dita.
III - A esta luz, a ordem de publicitação da decisão, constante da sentença revidenda, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 72º-A do RGCO).
IV – Tendo a recorrente praticado a infração contraordenacional em causa nos presentes autos a título doloso (ainda que na forma de dolo eventual), não se pode considerar ser reduzida a sua culpa, para efeitos de aplicação da sanção de admoestação.
- Emissor:Tribunal da Relação de Évora
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-06-03
- Processo:3103/13.8TASTB.E1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOÃO AMARO
- Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; REFORMATIO IN PEJUS; ADMOESTAÇÃO
- Sumário:I - A publicitação da decisão condenatória num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infrator, não faz parte da sanção (propriamente dita), não é matéria de condenação, sendo apenas uma decorrência normal da condenação pela prática da contraordenação em causa nestes autos, conforme art. 9.º, nº 4, do D.L. n.º 156/2005, de 15/09.
II - Essa publicitação só ocorre, como é evidente, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e pode até ser objeto de despacho (que a determine) posterior a tal decisão condenatória, não necessitando sequer de constar da decisão condenatória propriamente dita.
III - A esta luz, a ordem de publicitação da decisão, constante da sentença revidenda, não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 72º-A do RGCO).
IV – Tendo a recorrente praticado a infração contraordenacional em causa nos presentes autos a título doloso (ainda que na forma de dolo eventual), não se pode considerar ser reduzida a sua culpa, para efeitos de aplicação da sanção de admoestação.