Acordão de 2016-02-02 (Processo n.º 309/07.2TBLMG.C1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-02-02
- Processo:309/07.2TBLMG.C1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARIA DOMINGOS SIMÕES
- Descritores:COMPROPRIEDADE; USO DA COISA OU PARTE COMUM; OBRAS INOVADORAS NAS PARTES COMUNS; APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÓMINOS ; RESTAURAÇÃO; CTIVIDADE INDUSTRIAL
- Sumário:I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º do C. Civil. II - Nos termos destes último preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
III - Resulta da disposição legal em análise que ao condómino é consentido o uso da coisa comum, mas não a sua ocupação, ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários.
IV - O art.º 1425º do C. Civil, na redacção em vigor ao tempo, impunha, em relação às obras que constituíssem inovações, a sua aprovação pela maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio (vide nº 1).
V - A regra é, portanto, a de que ao condómino está vedada a realização de quaisquer inovações nas partes comuns, a menos que outra coisa tenha ficado consignada no título constitutivo, relativamente a parte cujo uso lhe seja afectado em exclusivo. Tais inovações referem-se a obra nova, no sentido de que deverão ser posteriores ao título constitutivo.
VI - A sanção natural para a execução de obras ilícitas é, conforme também vem sendo entendido, a sua demolição.
VII - Assente que é o título constitutivo da propriedade horizontal que estabelece o fim a que se destina a fracção, por maior latitude que se queira conferir ao conceito de actividade comercial, a verdade é que a restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial.
VIII - O instituto do abuso do direito visa obtemperar às situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que, objectivamente, atentas as específicas e concretas circunstâncias do caso, conduz a um resultado que repugna ao sentimento de justiça prevalecente.
- Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-02-02
- Processo:309/07.2TBLMG.C1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARIA DOMINGOS SIMÕES
- Descritores:COMPROPRIEDADE; USO DA COISA OU PARTE COMUM; OBRAS INOVADORAS NAS PARTES COMUNS; APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÓMINOS ; RESTAURAÇÃO; CTIVIDADE INDUSTRIAL
- Sumário:I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º do C. Civil. II - Nos termos destes último preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
III - Resulta da disposição legal em análise que ao condómino é consentido o uso da coisa comum, mas não a sua ocupação, ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários.
IV - O art.º 1425º do C. Civil, na redacção em vigor ao tempo, impunha, em relação às obras que constituíssem inovações, a sua aprovação pela maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio (vide nº 1).
V - A regra é, portanto, a de que ao condómino está vedada a realização de quaisquer inovações nas partes comuns, a menos que outra coisa tenha ficado consignada no título constitutivo, relativamente a parte cujo uso lhe seja afectado em exclusivo. Tais inovações referem-se a obra nova, no sentido de que deverão ser posteriores ao título constitutivo.
VI - A sanção natural para a execução de obras ilícitas é, conforme também vem sendo entendido, a sua demolição.
VII - Assente que é o título constitutivo da propriedade horizontal que estabelece o fim a que se destina a fracção, por maior latitude que se queira conferir ao conceito de actividade comercial, a verdade é que a restauração, sendo uma actividade transformadora, deve ser qualificada como industrial.
VIII - O instituto do abuso do direito visa obtemperar às situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que, objectivamente, atentas as específicas e concretas circunstâncias do caso, conduz a um resultado que repugna ao sentimento de justiça prevalecente.