Acordão de 2016-01-27 (Processo n.º 234/14.0GBFND.C1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-01-27
- Processo:234/14.0GBFND.C1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:OLGA MAURÍCIO
- Descritores:ATO URGENTE; FÉRIAS JUDICIAIS; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- Sumário:Da conjugação do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, com os art.ºs 103º, n.º 2 e 104º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta inequívoco que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso das decisões neles proferidas.
- Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-01-27
- Processo:234/14.0GBFND.C1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:OLGA MAURÍCIO
- Descritores:ATO URGENTE; FÉRIAS JUDICIAIS; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- Sumário:Da conjugação do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, com os art.ºs 103º, n.º 2 e 104º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta inequívoco que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso das decisões neles proferidas.