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Sábado, 16 de Janeiro de 2021

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  • Acordão de 2014-05-28 (Processo n.º 232/12.9GEACB.C1)
Jurisprudência
  • Acordão de 2014-05-28 (Processo n.º 232/12.9GEACB.C1)
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Acordão de 2014-05-28 (Processo n.º 232/12.9GEACB.C1)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2014-05-28
  • Processo:232/12.9GEACB.C1
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:OLGA MAURÍCIO
  • Descritores:VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; INDEMNIZAÇÃO; VÍTIMA; NULIDADE
  • Sumário:1.- Em caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou, não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, por via do disposto no art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9.

    2.- A sentença que, ao condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, não se pronuncia sobre tal questão, é nula, por omissão de pronúncia.

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