Acordão de 2010-03-16 (Processo n.º 582/2002.C1)
- Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2010-03-16
- Processo:582/2002.C1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CARLOS QUERIDO
- Descritores:PROPRIEDADE INDUSTRIAL; MARCAS; DENOMINAÇÃO SOCIAL; CONCORRÊNCIA DESLEAL
- Sumário:I - Os direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos distintos, mas a sua autonomia não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal.
II - A marca (definida, em termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação que identifica o comerciante na sua actividade mercantil) - embora distintas, são susceptíveis de confusão quando não pertençam ao mesmo interessado, constituindo acto de concorrência desleal, a denominação social, ou firma que seja imitação de marca de outrem.
III – Existe séria possibilidade de confusão entre a marca da autora (SEUR) e a denominação da ré (SEUL), tendo em conta a oferta dos mesmos serviços, o facto de ambas destacarem os símbolos em causa, a proximidade fonética e gráfica entre os dois símbolos.
- Emissor:Tribunal da Relação de Coimbra
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2010-03-16
- Processo:582/2002.C1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CARLOS QUERIDO
- Descritores:PROPRIEDADE INDUSTRIAL; MARCAS; DENOMINAÇÃO SOCIAL; CONCORRÊNCIA DESLEAL
- Sumário:I - Os direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos distintos, mas a sua autonomia não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal.
II - A marca (definida, em termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação que identifica o comerciante na sua actividade mercantil) - embora distintas, são susceptíveis de confusão quando não pertençam ao mesmo interessado, constituindo acto de concorrência desleal, a denominação social, ou firma que seja imitação de marca de outrem.
III – Existe séria possibilidade de confusão entre a marca da autora (SEUR) e a denominação da ré (SEUL), tendo em conta a oferta dos mesmos serviços, o facto de ambas destacarem os símbolos em causa, a proximidade fonética e gráfica entre os dois símbolos.