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Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

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  • Acordão de 2015-01-16 (Processo n.º 00944/11.4BEAVR)
Jurisprudência
  • Acordão de 2015-01-16 (Processo n.º 00944/11.4BEAVR)
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Acordão de 2015-01-16 (Processo n.º 00944/11.4BEAVR)

  • Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2015-01-16
  • Processo:00944/11.4BEAVR
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:Frederico Macedo Branco
  • Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; LEI Nº 66-B/2007;
  • Sumário:1 – Como resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 42º, e nº 1 do artigo 56° da Lei n.º 66-B/2007, a competência para avaliar um qualquer funcionário pertence ao superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, ao superior hierárquico do nível seguinte, privilegiando-se a avaliação efetuada por quem detém contacto funcional com o Avaliado.2 - É requisito essencial da avaliação, o contacto funcional entre Avaliador e Avaliado durante um período mínimo de seis meses, só sendo afastado tal requisito, perante a verificação de situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização da avaliação.** Sumário elaborado pelo Relator.

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