Acordão de 2014-11-06 (Processo n.º 01771/10.1BEBRG)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-11-06
- Processo:01771/10.1BEBRG
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:Luís Migueis Garcia
- Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO; IMPUGNABILIDADE DO ACTO; MÉDICO. COMISSÃO DE SERVIÇO; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA; ART.º 51º, Nº 2, DO CPTA
- Sumário:I) – A tempestividade da acção deve averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde; se o autor aponta ao acto impugnado nulidade, com concreta causa reconduzível a tal forma de invalidade, então, independentemente do juízo de mérito, e sem prejuízo para este, a sua impugnação não está sujeita a prazo (art.º 58º, nº 1, do CPTA).II) – A actuação da recorrida agora sindicada em juízo, que o autor tem como interferindo na continuidade/cessação da comissão de serviço, implica com questão de estatuto que indubitavelmente faz apelo de aplicação a normas de direito administrativo, que à ré cumpre observar no âmbito do regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados, justificando equiparação contenciosa a acto impugnável, conforme dita o art.º 51º, nº 2, do CPTA.**Sumário elaborado pelo Relator.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-11-06
- Processo:01771/10.1BEBRG
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:Luís Migueis Garcia
- Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO; IMPUGNABILIDADE DO ACTO; MÉDICO. COMISSÃO DE SERVIÇO; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA; ART.º 51º, Nº 2, DO CPTA
- Sumário:I) – A tempestividade da acção deve averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde; se o autor aponta ao acto impugnado nulidade, com concreta causa reconduzível a tal forma de invalidade, então, independentemente do juízo de mérito, e sem prejuízo para este, a sua impugnação não está sujeita a prazo (art.º 58º, nº 1, do CPTA).II) – A actuação da recorrida agora sindicada em juízo, que o autor tem como interferindo na continuidade/cessação da comissão de serviço, implica com questão de estatuto que indubitavelmente faz apelo de aplicação a normas de direito administrativo, que à ré cumpre observar no âmbito do regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados, justificando equiparação contenciosa a acto impugnável, conforme dita o art.º 51º, nº 2, do CPTA.**Sumário elaborado pelo Relator.