Acordão de 2014-12-18 (Processo n.º 00338/13.7BEPRT)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-12-18
- Processo:00338/13.7BEPRT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:Ana Patrocínio
- Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PENSÃO COMPLEMENTAR; RECEITAS PARAFISCAIS
- Sumário:I – A fundamentação da sentença é aquela que se encontra expressamente transcrita na mesma, consubstanciada em citação de acórdão do STA, não sendo causa da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, pois não constitui falta de motivação da sentença o facto de assentar numa transcrição.II - A competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos.III - A CGA exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes de autoridade na fixação de pensões de aposentação e sobrevivência.IV - Assim, se praticou actos administrativos considerando a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do DL n.º 141/79, de 22 de Maio, e a notificou para ir efectuando os pagamentos que se vão vencendo, é o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante actos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.** Sumário elaborado pelo Relator.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Norte
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-12-18
- Processo:00338/13.7BEPRT
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:Ana Patrocínio
- Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PENSÃO COMPLEMENTAR; RECEITAS PARAFISCAIS
- Sumário:I – A fundamentação da sentença é aquela que se encontra expressamente transcrita na mesma, consubstanciada em citação de acórdão do STA, não sendo causa da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, pois não constitui falta de motivação da sentença o facto de assentar numa transcrição.II - A competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos.III - A CGA exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes de autoridade na fixação de pensões de aposentação e sobrevivência.IV - Assim, se praticou actos administrativos considerando a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do DL n.º 141/79, de 22 de Maio, e a notificou para ir efectuando os pagamentos que se vão vencendo, é o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante actos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.** Sumário elaborado pelo Relator.