Acordão de 2016-04-07 (Processo n.º 13041/16)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-04-07
- Processo:13041/16
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CATARINA JARMELA
- Descritores:INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL -REGULAMENTO
- Sumário:I - A decisão de indeferimento do pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal não é passível de recurso.II - No procedimento regulamentar a aprovação consubstancia o culminar do procedimento na fase constitutiva, assumindo-se como requisito de perfeição do regulamento, isto é, sem aprovação inexiste norma jurídica, mas antes um mero projecto de regulamento.III - Sendo pedida a suspensão da eficácia de uma proposta de plano de pormenor - já que a mesma ainda não foi aprovada -, ou seja, inexistindo ainda o referido plano de pormenor enquanto norma regulamentar, carece de objecto o processo cautelar.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-04-07
- Processo:13041/16
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CATARINA JARMELA
- Descritores:INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL -REGULAMENTO
- Sumário:I - A decisão de indeferimento do pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal não é passível de recurso.II - No procedimento regulamentar a aprovação consubstancia o culminar do procedimento na fase constitutiva, assumindo-se como requisito de perfeição do regulamento, isto é, sem aprovação inexiste norma jurídica, mas antes um mero projecto de regulamento.III - Sendo pedida a suspensão da eficácia de uma proposta de plano de pormenor - já que a mesma ainda não foi aprovada -, ou seja, inexistindo ainda o referido plano de pormenor enquanto norma regulamentar, carece de objecto o processo cautelar.