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  • Acordão de 2015-09-24 (Processo n.º 07438/14)
Jurisprudência
  • Acordão de 2015-09-24 (Processo n.º 07438/14)
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Acordão de 2015-09-24 (Processo n.º 07438/14)

  • Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2015-09-24
  • Processo:07438/14
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:JORGE CORTÊS
  • Descritores:IRC. DONATIVOS. ESTATUTO DO MECENATO
  • Sumário:1) A dedutibilidade fiscal do donativo efectuado pelo mecenas em sede de IRC corresponde a benefício fiscal estatutário, ou seja, depende do preenchimento de certa condição em relação à entidade donatária, a utilidade pública, cuja declaração constitui a credencial para a dispensa da tributação-regra, que o princípio da legalidade fiscal imporia. 2) Assim, o despacho de reconhecimento da utilidade pública da donatária é acto constitutivo do enquadramento das liberalidades que lhe são destinadas no Estatuto do Mecenato, bem como do acesso à isenção de IRC, a qual só existe na medida daquele e do cumprimento do seus requisitos (artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 4 de Novembro, 10.º/3, do Código do IRC).3) Do acima exposto resulta que a oponibilidade do benefício fiscal em exame depende do preenchimento da condição relativa ao reconhecimento da utilidade pública da beneficiária, o qual apenas ocorreu em 04.03.2005, pelo que no exercício de 2003, data da realização da liberalidade em causa, a mencionada condição não se mostrava preenchida, pelo que o custo realizado naquela data não é dedutível ao IRC da impugnante.

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