Acordão de 2015-07-31 (Processo n.º 12302/15)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-07-31
- Processo:12302/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CATARINA JARMELA
- Descritores:SEGURANÇA PRIVADA - DL 34/2013 – ANTECEDENTES CRIMINAIS – ARTIGO 30º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO
- Sumário:I – O cancelamento (revogação) do cartão profissional de que era titular o recorrido equivale à perda de “direitos civis, profissionais ou políticos” e, como tal, inclui-se no âmbito da proibição do art. 30º n.º 4, da CRP, pois a proibição de perda automática de direitos profissionais constante deste normativo legal não se restringe à perda de direitos no contexto de uma determinada carreira profissional, mas abrange também, além do mais, os direitos de escolha e de exercício de profissão – in casu estamos perante uma interdição de exercício de uma actividade profissional, a de segurança privada -, assegurados pelo art. 47º, da CRP.II – Da norma do art. 22º n.ºs 1, al. d), e 2, conjugada com o art. 27º n.ºs 2 e 3, da Lei 34/2013, de 16/5, decorre que o cancelamento do cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada é a única decisão possível para a entidade administrativa no caso de estar documentada a condenação por crime doloso e o respectivo trânsito em julgado, não tendo a entidade administrativa qualquer margem para a mediação de um juízo sobre a idoneidade daquela condenação para fundamentar tal cancelamento, isto é, o cancelamento do cartão profissional decorre automaticamente/mecanicamente da condenação por crime doloso, transitada em julgado.III - Não é possível antecipar uma ligação abstractamente forte entre o crime praticado e a actividade de segurança privada, pois a norma do art. 22º n.ºs 1, al. d), e 2, conjugada com o art. 27º n.ºs 2 e 3, da Lei 34/2013, de 16/5, ao prever o cancelamento do cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada como um efeito decorrente da condenação por qualquer crime doloso, não revela, só por si, a demonstração ou comprovação da falta dos requisitos necessários para o exercício da actividade de segurança privada, ou seja, no caso em apreço falta a conexão, em abstracto, entre todo e qualquer crime doloso e a actividade de segurança privada, o que conduz à violação do princípio da proporcionalidade.IV - A inconstitucionalidade da norma do art. 22º n.ºs 1, al. d), e 2, conjugada com o art. 27º n.ºs 2 e 3, da Lei 34/2013, de 16/5, por violação do art. 30º n.º 4, da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, é patente, pois para se apurar a sua procedência não é necessária uma laboriosa indagação em termos de direito, pois é notório o paralelo da situação em análise com a apreciada maxime no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 25/2011, o que é suficiente para se concluir que se verifica o critério de concessão da providência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-07-31
- Processo:12302/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:CATARINA JARMELA
- Descritores:SEGURANÇA PRIVADA - DL 34/2013 – ANTECEDENTES CRIMINAIS – ARTIGO 30º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO
- Sumário:I – O cancelamento (revogação) do cartão profissional de que era titular o recorrido equivale à perda de “direitos civis, profissionais ou políticos” e, como tal, inclui-se no âmbito da proibição do art. 30º n.º 4, da CRP, pois a proibição de perda automática de direitos profissionais constante deste normativo legal não se restringe à perda de direitos no contexto de uma determinada carreira profissional, mas abrange também, além do mais, os direitos de escolha e de exercício de profissão – in casu estamos perante uma interdição de exercício de uma actividade profissional, a de segurança privada -, assegurados pelo art. 47º, da CRP.II – Da norma do art. 22º n.ºs 1, al. d), e 2, conjugada com o art. 27º n.ºs 2 e 3, da Lei 34/2013, de 16/5, decorre que o cancelamento do cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada é a única decisão possível para a entidade administrativa no caso de estar documentada a condenação por crime doloso e o respectivo trânsito em julgado, não tendo a entidade administrativa qualquer margem para a mediação de um juízo sobre a idoneidade daquela condenação para fundamentar tal cancelamento, isto é, o cancelamento do cartão profissional decorre automaticamente/mecanicamente da condenação por crime doloso, transitada em julgado.III - Não é possível antecipar uma ligação abstractamente forte entre o crime praticado e a actividade de segurança privada, pois a norma do art. 22º n.ºs 1, al. d), e 2, conjugada com o art. 27º n.ºs 2 e 3, da Lei 34/2013, de 16/5, ao prever o cancelamento do cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada como um efeito decorrente da condenação por qualquer crime doloso, não revela, só por si, a demonstração ou comprovação da falta dos requisitos necessários para o exercício da actividade de segurança privada, ou seja, no caso em apreço falta a conexão, em abstracto, entre todo e qualquer crime doloso e a actividade de segurança privada, o que conduz à violação do princípio da proporcionalidade.IV - A inconstitucionalidade da norma do art. 22º n.ºs 1, al. d), e 2, conjugada com o art. 27º n.ºs 2 e 3, da Lei 34/2013, de 16/5, por violação do art. 30º n.º 4, da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, é patente, pois para se apurar a sua procedência não é necessária uma laboriosa indagação em termos de direito, pois é notório o paralelo da situação em análise com a apreciada maxime no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 25/2011, o que é suficiente para se concluir que se verifica o critério de concessão da providência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA.