Acordão de 2015-05-28 (Processo n.º 12072/15)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-05-28
- Processo:12072/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:HELENA CANELAS
- Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – ENTIDADE A DEMANDAR – CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
- Sumário:I – Numa ação administrativa especial em que esteja em causa ato do «órgão de gestão do programa operacional factores de competitividade» deve ser demandado o Ministério em que o mesmo se integrava (o Ministério da Economia e do Emprego - cfr. Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de abril, Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de maio, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002, de 15 de julho e Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de agosto) e não o Estado Português. II – A possibilidade de o juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento de pressuposto processuais, a que aludia o nº 2 do artigo 265º do CPC antigo, a que corresponde, grosso modo, ao nº 2 do artigo 6º do atual CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013), depende desde logo de se estar perante pressuposto processual suscetível de sanação.III – Na falta de disposição diversa prevista para o contencioso administrativo deve neste também valer tal princípio regra. O que deve valer igualmente para o que se encontra disposto no artigo 88º CPTA, no âmbito da ação administrativa especial, de modo que só perante exceção dilatória suprível, nos termos legalmente previstos, pode haver lugar a convite à sua supressão (cfr. nº 2 do artigo 88º do CPTA).IV – Tendo a autora expressamente indicado como demandado o Estado Português, resultando ter sido essa a sua vontade, e não ocorrendo imprecisão na identificação da parte demandada, não se justifica um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial para melhor explicitação de quem é que a autora pretendia efetivamente demandar. V – À luz do disposto no nº 2 do artigo 89º do CPTA quando não tenha sido feito convite ao aperfeiçoamento de petição inicial de ação administrativa especial, com supressão da exceção dilatória, por a mesma não ser suprível, e o Tribunal se tenha abstido, com tal fundamento, de conhecer do mérito da ação, dela absolvendo o demando, sempre pode o autor apresentar nova petição (agora com observância das prescrições em falta), considerando-se esta apresentada na data em que o tinha sido a primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação. Assegurando-se assim, por esta via, a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-05-28
- Processo:12072/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:HELENA CANELAS
- Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – ENTIDADE A DEMANDAR – CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
- Sumário:I – Numa ação administrativa especial em que esteja em causa ato do «órgão de gestão do programa operacional factores de competitividade» deve ser demandado o Ministério em que o mesmo se integrava (o Ministério da Economia e do Emprego - cfr. Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de abril, Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de maio, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002, de 15 de julho e Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de agosto) e não o Estado Português. II – A possibilidade de o juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento de pressuposto processuais, a que aludia o nº 2 do artigo 265º do CPC antigo, a que corresponde, grosso modo, ao nº 2 do artigo 6º do atual CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013), depende desde logo de se estar perante pressuposto processual suscetível de sanação.III – Na falta de disposição diversa prevista para o contencioso administrativo deve neste também valer tal princípio regra. O que deve valer igualmente para o que se encontra disposto no artigo 88º CPTA, no âmbito da ação administrativa especial, de modo que só perante exceção dilatória suprível, nos termos legalmente previstos, pode haver lugar a convite à sua supressão (cfr. nº 2 do artigo 88º do CPTA).IV – Tendo a autora expressamente indicado como demandado o Estado Português, resultando ter sido essa a sua vontade, e não ocorrendo imprecisão na identificação da parte demandada, não se justifica um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial para melhor explicitação de quem é que a autora pretendia efetivamente demandar. V – À luz do disposto no nº 2 do artigo 89º do CPTA quando não tenha sido feito convite ao aperfeiçoamento de petição inicial de ação administrativa especial, com supressão da exceção dilatória, por a mesma não ser suprível, e o Tribunal se tenha abstido, com tal fundamento, de conhecer do mérito da ação, dela absolvendo o demando, sempre pode o autor apresentar nova petição (agora com observância das prescrições em falta), considerando-se esta apresentada na data em que o tinha sido a primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação. Assegurando-se assim, por esta via, a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada.