Acordão de 2013-01-29 (Processo n.º 03139/09)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2013-01-29
- Processo:03139/09
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:BENJAMIM BARBOSA
- Descritores:MECENATO - FUNDAÇÃO - DOTAÇÃO INICIAL
- Sumário:¾ O reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, não é automático, dependendo de ser requerido e só pode ser concedido as normas estatutárias da fundação, no caso da sua extinção, expressamente preverem a reversão dos seus bens a favor do Estado ou das entidades referidas no art.º 10.º do CIRC (actual art.º 9.º).¾ Não cumprem tal requisito os estatutos de uma fundação que apenas prevêem que em caso de extinção o destino dos respectivos bens, “depende de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respectivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito”.¾ Mormente se o conselho de administração é nomeado pelo instituidor e donatário.¾ Sendo o reconhecimento do benefício da competência conjunta de dois membros do Governo, a discordância quanto ao sentido da decisão permite que cada um deles profira, em separado, um acto administrativo em consonância com a posição jurídica que, respectivamente, cada um assumiu.¾ Não padece por isso de incompetência material o despacho do SEAF que indeferiu o pedido de reconhecimento do benefício fiscal ao donatário da dotação inicial da autora, quando a proposta do Ministério da Cultura era de sentido oposto.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2013-01-29
- Processo:03139/09
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:BENJAMIM BARBOSA
- Descritores:MECENATO - FUNDAÇÃO - DOTAÇÃO INICIAL
- Sumário:¾ O reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, aos instituidores de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, não é automático, dependendo de ser requerido e só pode ser concedido as normas estatutárias da fundação, no caso da sua extinção, expressamente preverem a reversão dos seus bens a favor do Estado ou das entidades referidas no art.º 10.º do CIRC (actual art.º 9.º).¾ Não cumprem tal requisito os estatutos de uma fundação que apenas prevêem que em caso de extinção o destino dos respectivos bens, “depende de autorização prévia da autoridade competente para o reconhecimento, dada sob proposta do conselho de administração, deliberada com o voto favorável de um mínimo de dois terços dos respectivos membros em reunião expressamente convocada para o efeito”.¾ Mormente se o conselho de administração é nomeado pelo instituidor e donatário.¾ Sendo o reconhecimento do benefício da competência conjunta de dois membros do Governo, a discordância quanto ao sentido da decisão permite que cada um deles profira, em separado, um acto administrativo em consonância com a posição jurídica que, respectivamente, cada um assumiu.¾ Não padece por isso de incompetência material o despacho do SEAF que indeferiu o pedido de reconhecimento do benefício fiscal ao donatário da dotação inicial da autora, quando a proposta do Ministério da Cultura era de sentido oposto.