Acordão de 2010-11-03 (Processo n.º 04017/10)
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2010-11-03
- Processo:04017/10
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:LUCAS MARTINS
- Descritores:RCPIT; DONATIVOS A CLUBE DESPORTIVO; INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS
- Sumário:1. Os prazo de elaboração do RIT e da sua notificação estabelecidos, respectivamente, nos art.°s 60.°/4 e 62.°/2, do RCPIT, têm natureza meramente ordenatória e disciplinadora;2. Com referência aos anos de 2003 e 2004, os donativos efectuadas por uma sociedade comercial a um Clube Desportivo, para relevarem, para efeitos de apuramento das matérias colectáveis da doadora, naqueles mesmos exercícios, pressupunham, cumulativamente, a qualidade atribuída de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva do donatário e o reconhecimento dos benefícios fiscais decorrentes da doação; 3. O preenchimento dos conceitos de "necessidade" e "indispensabilidade', plasmados no art.° 23.°, n.° l, do CIRC, prende-se com as despesas incorridas reportadas ao interesse societário concretamente prosseguido.
- Emissor:Tribunal Central Administrativo Sul
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2010-11-03
- Processo:04017/10
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:LUCAS MARTINS
- Descritores:RCPIT; DONATIVOS A CLUBE DESPORTIVO; INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS
- Sumário:1. Os prazo de elaboração do RIT e da sua notificação estabelecidos, respectivamente, nos art.°s 60.°/4 e 62.°/2, do RCPIT, têm natureza meramente ordenatória e disciplinadora;2. Com referência aos anos de 2003 e 2004, os donativos efectuadas por uma sociedade comercial a um Clube Desportivo, para relevarem, para efeitos de apuramento das matérias colectáveis da doadora, naqueles mesmos exercícios, pressupunham, cumulativamente, a qualidade atribuída de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva do donatário e o reconhecimento dos benefícios fiscais decorrentes da doação; 3. O preenchimento dos conceitos de "necessidade" e "indispensabilidade', plasmados no art.° 23.°, n.° l, do CIRC, prende-se com as despesas incorridas reportadas ao interesse societário concretamente prosseguido.