Acordão de 2016-06-02 (Processo n.º 308/14.8YHLSB.L1.S1)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-06-02
- Processo:308/14.8YHLSB.L1.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:SALAZAR CASANOVA
- Descritores:CONFUSÃO; ERRO; FIRMA; PRINCÍPIO DA NOVIDADE; CONSUMIDOR; CONCORRÊNCIA DESLEAL; SOCIEDADE COMERCIAL; PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Sumário:I - A suscetibilidade de erro ou confusão entre firmas, nos termos do art. 33.º, n.os 1 e 2 do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13-05 –, conjugado com o art. 10.º, n.º 3, do CSC, deve considerar, de entre os destinatários, não apenas comerciantes ou entidades menos propensos a distrações ou enganos (fornecedores instituições de crédito, seguradoras ou autoridades) mas também o cliente/consumidor médio menos atento, pois todos eles se relacionam com a sociedade identificada pela respetiva firma.
II - Desrespeita o princípio da novidade ou da exclusividade aquela firma que integra na sua composição um elemento que, face aos restantes, assume uma intensidade forte e marcante e que, por isso, é suscetível de induzir os destinatários, incluindo os mais atentos, a pensar que a similitude entre as firmas, por via desse elemento, revela urna especial conexão existente entre as sociedades.
III - Nesse caso um tal erro, ainda que urna sociedade não seja identificada com a outra, leva a que, mercê dessa confusão, a firma obtenha vantagens à custa da firma preexistente, desvirtuando-se, assim, uma sã concorrência.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-06-02
- Processo:308/14.8YHLSB.L1.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:SALAZAR CASANOVA
- Descritores:CONFUSÃO; ERRO; FIRMA; PRINCÍPIO DA NOVIDADE; CONSUMIDOR; CONCORRÊNCIA DESLEAL; SOCIEDADE COMERCIAL; PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Sumário:I - A suscetibilidade de erro ou confusão entre firmas, nos termos do art. 33.º, n.os 1 e 2 do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13-05 –, conjugado com o art. 10.º, n.º 3, do CSC, deve considerar, de entre os destinatários, não apenas comerciantes ou entidades menos propensos a distrações ou enganos (fornecedores instituições de crédito, seguradoras ou autoridades) mas também o cliente/consumidor médio menos atento, pois todos eles se relacionam com a sociedade identificada pela respetiva firma.
II - Desrespeita o princípio da novidade ou da exclusividade aquela firma que integra na sua composição um elemento que, face aos restantes, assume uma intensidade forte e marcante e que, por isso, é suscetível de induzir os destinatários, incluindo os mais atentos, a pensar que a similitude entre as firmas, por via desse elemento, revela urna especial conexão existente entre as sociedades.
III - Nesse caso um tal erro, ainda que urna sociedade não seja identificada com a outra, leva a que, mercê dessa confusão, a firma obtenha vantagens à custa da firma preexistente, desvirtuando-se, assim, uma sã concorrência.