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Sábado, 6 de Março de 2021

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  • Acordão de 2015-08-28 (Processo n.º 754/15.0YRLSB.S2)
Jurisprudência
  • Acordão de 2015-08-28 (Processo n.º 754/15.0YRLSB.S2)
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Acordão de 2015-08-28 (Processo n.º 754/15.0YRLSB.S2)

  • Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2015-08-28
  • Processo:754/15.0YRLSB.S2
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:JOÃO SILVA MIGUEL
  • Descritores:MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU; PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO; EXTRADIÇÃO; DIREITOS DE DEFESA; RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO; RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO; IRREGULARIDADE; PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
  • Sumário:I - O MDE constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, sendo o seu mecanismo baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, cuja execução só poderá ser suspensa em situações graves, excecionais e limitadas, destinando-se a substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.

    II - O reconhecimento mútuo implicado no MDE não se deve sobrepor às garantias processuais e aos direitos reconhecidas na própria CEDH, como é o caso do direito de defesa inscrito no direito a um processo justo.
    III - A ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art. 3.º, da Lei 65/2003, de 23-08, não é causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respetivamente, nos seus arts. 11.º e 12.º, envolvendo a falta desses requisitos uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º, do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º daquela Lei.
    IV - Questionar que os movimentos de capitais que teriam ocorrido por duas situações não são, por si só, ilícitos constitutivos de infração penal, além de que não há nenhuma descrição factual sobre as circunstâncias, o momento (data e hora) e o local em que o recorrente teria tido intervenção é extravasar espaços que respeitam à apreciação da regularidade formal do mandado de detenção europeu nos limites da competência do Estado da execução para alastrar à apreciação de mérito da questão de facto subjacente da competência da respetiva jurisdição do Estado emissor.
    V - A versão dos factos relevante é aquela que consta da inscrição SIS, do próprio MDE e da respetiva tradução, resultando a débil divergência entre um e outro do facto de no requerimento de execução não se ter mencionado expressamente que o papel do arguido fora de correio de dinheiro nas indicadas transações, que se mostrava compreendida na inserção SIS, que já apresentava e materializava factos, e foram especificados na informação complementar, possibilitando o controlo da legalidade e, assim, observado o comando do art. 3.º daquela lei, e permitindo a possibilidade do contraditório ou a concretização da regra da especialidade.

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