Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Acordão de 2014-01-21 (Processo n.º 873/09.1TTVCT.S1)
Jurisprudência
  • Acordão de 2014-01-21 (Processo n.º 873/09.1TTVCT.S1)
  • Documento original
  • Imprimir

Acordão de 2014-01-21 (Processo n.º 873/09.1TTVCT.S1)

  • Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2014-01-21
  • Processo:873/09.1TTVCT.S1
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:LEONES DANTAS
  • Descritores:FUNDO DE PENSÕES; ACORDO DE EMPRESA; COMPLEMENTO DE REFORMA
  • Sumário:1 – Tendo sido estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respectivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas também com a de promover eventuais alterações;
    2 – A aquisição do direito aos benefícios mencionados no número anterior decorre da verificação das ocorrências previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, não sendo os participantes no fundo de pensões em causa, titulares de qualquer direito adquirido àqueles benefícios antes da verificação daqueles factos;
    3 – Os instrumentos através dos quais a empregadora dê execução à obrigação referida no n.º 1, bem como aqueles que os alterem, não integram o contrato de trabalho dos trabalhadores beneficiados, não carecendo a alteração dos benefícios previstos e ainda não concretizados do acordo destes.

Partilhe
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados