Acordão de 2012-11-15 (Processo n.º 279/07.7TBMRA.E1.S1)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2012-11-15
- Processo:279/07.7TBMRA.E1.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ORLANDO AFONSO
- Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; MINISTÉRIO PÚBLICO; RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; OMISSÃO; PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ÁGUAS; ÁGUAS PÚBLICAS; ÁGUAS PARTICULARES; SERVIDÃO; COLISÃO DE DIREITOS; DIREITO DE PROPRIEDADE
- Sumário:I - Não existe omissão de pronúncia – determinante da nulidade de acórdão – se a Relação, mesmo não tomando conhecimento de todos os argumentos apresentados ou não se pronunciando expressamente quanto aos pedidos formulados, apreciou os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
III - São públicas as águas que pertençam ao Estado e a outros entes públicos e que se destinem ao gozo directo de todos, bem como as águas que nasçam ou caiam em prédios particulares, logo que ultrapassem, abandonadas os limites do prédio onde sejam aproveitadas como águas particulares ao abrigo de um direito e que atinja, directa ou indirectamente o mar.
III - Estando autor e ré de acordo em classificar as águas da albufeira em questão como sendo públicas, tem plena aplicação o art. 58.º da Lei n.º 58/2005 de 29-12 que dispõe que «os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização (…)».
IV - Para que o público possa fazer uso e fruição das águas, o art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, veio dizer que «todas as parcelas provadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas de pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis …».
V - A lei não consagra nenhuma servidão administrativa de passagem por terreno particular para além da referida em V ou da que concede o direito de passagem ou estacionamento, durante o exercício efectivo da pesca, nos prédios que marginem as águas públicas (Base VII da Lei n.º 2097, de 06-06.1959).
VI - A colisão de direitos – entre o direito subjectivo dos pescadores e o direito ao respeito da propriedade privada – deve ser resolvida de harmonia com o disposto no art. 335.º do CC.
VII - Colocados em confronto o direito de propriedade da ré e a concretização da sua função económica e social (com cultivo e exploração de gado) e os direitos subjectivos dos pescadores – que esporadicamente exercem pesca desportiva –, dúvidas não existem em afirmar que, in casu, se deve considerar superior o direito de propriedade e, como tal, prevalecer sobre os demais direitos dos pescadores.
VIII - O direito de passagem e estacionamento em propriedade alheia, consagrado na lei, prevalece apenas se o direito de propriedade, analisado nas suas vertentes económica e social, não se lhe sobrepuser.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2012-11-15
- Processo:279/07.7TBMRA.E1.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ORLANDO AFONSO
- Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; MINISTÉRIO PÚBLICO; RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; OMISSÃO; PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; ÁGUAS; ÁGUAS PÚBLICAS; ÁGUAS PARTICULARES; SERVIDÃO; COLISÃO DE DIREITOS; DIREITO DE PROPRIEDADE
- Sumário:I - Não existe omissão de pronúncia – determinante da nulidade de acórdão – se a Relação, mesmo não tomando conhecimento de todos os argumentos apresentados ou não se pronunciando expressamente quanto aos pedidos formulados, apreciou os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
III - São públicas as águas que pertençam ao Estado e a outros entes públicos e que se destinem ao gozo directo de todos, bem como as águas que nasçam ou caiam em prédios particulares, logo que ultrapassem, abandonadas os limites do prédio onde sejam aproveitadas como águas particulares ao abrigo de um direito e que atinja, directa ou indirectamente o mar.
III - Estando autor e ré de acordo em classificar as águas da albufeira em questão como sendo públicas, tem plena aplicação o art. 58.º da Lei n.º 58/2005 de 29-12 que dispõe que «os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização (…)».
IV - Para que o público possa fazer uso e fruição das águas, o art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, veio dizer que «todas as parcelas provadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas de pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis …».
V - A lei não consagra nenhuma servidão administrativa de passagem por terreno particular para além da referida em V ou da que concede o direito de passagem ou estacionamento, durante o exercício efectivo da pesca, nos prédios que marginem as águas públicas (Base VII da Lei n.º 2097, de 06-06.1959).
VI - A colisão de direitos – entre o direito subjectivo dos pescadores e o direito ao respeito da propriedade privada – deve ser resolvida de harmonia com o disposto no art. 335.º do CC.
VII - Colocados em confronto o direito de propriedade da ré e a concretização da sua função económica e social (com cultivo e exploração de gado) e os direitos subjectivos dos pescadores – que esporadicamente exercem pesca desportiva –, dúvidas não existem em afirmar que, in casu, se deve considerar superior o direito de propriedade e, como tal, prevalecer sobre os demais direitos dos pescadores.
VIII - O direito de passagem e estacionamento em propriedade alheia, consagrado na lei, prevalece apenas se o direito de propriedade, analisado nas suas vertentes económica e social, não se lhe sobrepuser.