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Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021

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  • Acordão de 2011-09-14 (Processo n.º 791/08.0TTVCT.P1.S1)
Jurisprudência
  • Acordão de 2011-09-14 (Processo n.º 791/08.0TTVCT.P1.S1)
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Acordão de 2011-09-14 (Processo n.º 791/08.0TTVCT.P1.S1)

  • Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2011-09-14
  • Processo:791/08.0TTVCT.P1.S1
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:FERNANDES DA SILVA
  • Descritores:COMPLEMENTO DE REFORMA; ACORDO DE EMPRESA
  • Sumário:I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respectivo pagamento, competindo-lhe, igualmente, o aprovisionamento desse Fundo – não é desse Fundo a obrigação de reconhecer o reclamado direito do autor ao pagamento do complemento de reforma.

    II - Estando estabelecido no Acordo de empresa que a ré garantiria a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, as seguintes regalias: … c) complemento de reforma de invalidez, resulta claro que a ré outorgante ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as condições respectivas, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas também com a de promover eventuais alterações.

    III - A aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma apenas acontece quando, além do mais, o trabalhador passe à situação de invalidez pela Segurança Social, sendo o complemento atribuível apenas a partir dessa data.

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