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Quarta-feira, 3 de Março de 2021

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  • Acordão de 2008-12-10 (Processo n.º 08S3084)
Jurisprudência
  • Acordão de 2008-12-10 (Processo n.º 08S3084)
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Acordão de 2008-12-10 (Processo n.º 08S3084)

  • Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2008-12-10
  • Processo:08S3084
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:BRAVO SERRA
  • Descritores:FAT; PRESTAÇÃO AGRAVADA; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
  • Sumário:I - A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho - que veio a suceder ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – é legalmente desenhada em função da ocorrência de determinadas condições previstas na lei, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, em primeira via, sobre e entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso.

    II - O novel regime jurídico que veio a ser consagrado pelo Decreto Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, ao proceder à introdução do n.º 5 do art. 1.º, do Decreto Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – nos termos do qual “o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa” –, por não poder ser perspectivado como tendo tido o desiderato de interpretar anteriores comandos legais, só deve ser considerado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis.
    III - Condenada definitivamente a entidade empregadora a pagar “prestações agravadas” (por virtude da sua actuação culposa) aos beneficiários de um acidente de trabalho ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, caso essa entidade venha, posteriormente à condenação, a ser declarada insolvente, o Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelo pagamento dessas mesmas prestações, não se aplicando ao caso a alteração introduzida no respectivo regime jurídico pelo Decreto Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.

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