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Sábado, 16 de Janeiro de 2021

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  • Acordão de 2016-01-07 (Processo n.º 0285/15)
Jurisprudência
  • Acordão de 2016-01-07 (Processo n.º 0285/15)
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Acordão de 2016-01-07 (Processo n.º 0285/15)

  • Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2016-01-07
  • Processo:0285/15
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:FONSECA CARVALHO
  • Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; ILEGITIMIDADE; DÍVIDA; ENCARGO; PENSÃO DE REFORMA
  • Sumário:I - A oposição é o meio judicial próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida ao abrigo da alínea h) do artigo 204 do CPPT quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
    II - Com a entrada em vigor do Dec Lei 301/79 de 18 de Agosto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio).
    III - A repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto;
    IV - No contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

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