Acordão de 2016-01-07 (Processo n.º 0285/15)
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-01-07
- Processo:0285/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FONSECA CARVALHO
- Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; ILEGITIMIDADE; DÍVIDA; ENCARGO; PENSÃO DE REFORMA
- Sumário:I - A oposição é o meio judicial próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida ao abrigo da alínea h) do artigo 204 do CPPT quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
II - Com a entrada em vigor do Dec Lei 301/79 de 18 de Agosto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio).
III - A repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto;
IV - No contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-01-07
- Processo:0285/15
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:FONSECA CARVALHO
- Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; ILEGITIMIDADE; DÍVIDA; ENCARGO; PENSÃO DE REFORMA
- Sumário:I - A oposição é o meio judicial próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida ao abrigo da alínea h) do artigo 204 do CPPT quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
II - Com a entrada em vigor do Dec Lei 301/79 de 18 de Agosto ao pessoal das carreiras hospitalares que optou pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, cancelando a inscrição na extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, não é atribuída qualquer pensão complementar (a qual apenas abrange o pessoal que esteve ao serviço das entidades identificadas no art. 1° DL n° 141/79, 22 maio).
III - A repartição de encargos com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal das carreiras hospitalares, na parte relativa ao tempo de subscrição para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, obedece ao regime previsto nos arts. 15°, 53° n° 3 e 63° n°s 4 e 5 do Estatuto da Aposentação, por força da remissão para o art. 6° n°1 DL n° 141/79, 22 maio operada pela Portaria nº 513/80, 12 agosto;
IV - No contexto da referida repartição de encargos a Caixa Geral de Aposentações é responsável pelo pagamento da pensão global, recebendo da Caixa Nacional de Pensões (no caso concreto por via do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição, correspondente ao tempo de subscrição dos pensionistas para a extinta Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.