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Sábado, 27 de Fevereiro de 2021

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  • Acordão de 2015-03-12 (Processo n.º 01469/14)
Jurisprudência
  • Acordão de 2015-03-12 (Processo n.º 01469/14)
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Acordão de 2015-03-12 (Processo n.º 01469/14)

  • Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2015-03-12
  • Processo:01469/14
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:MARIA BENEDITA URBANO
  • Descritores:PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CONCORRÊNCIA; EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
  • Sumário:I - O princípio da concorrência implica, por um lado, a participação do maior número possível de candidatos e concorrentes nos procedimentos concursais, e, por outro, a garantia de uma efectiva e sã concorrência entre eles.
    II - O melhor conhecimento de uma obra não obsta, por si só, a que a empresa que a executou participe num procedimento adjudicatório destinado à sua reabilitação, necessária em virtude das anomalias e defeitos que a obra inicial apresenta.
    III - Só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquele melhor conhecimento da obra cujas anomalias e defeitos se pretende corrigir.

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