Acordão de 2015-03-12 (Processo n.º 01469/14)
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-03-12
- Processo:01469/14
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARIA BENEDITA URBANO
- Descritores:PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CONCORRÊNCIA; EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
- Sumário:I - O princípio da concorrência implica, por um lado, a participação do maior número possível de candidatos e concorrentes nos procedimentos concursais, e, por outro, a garantia de uma efectiva e sã concorrência entre eles.
II - O melhor conhecimento de uma obra não obsta, por si só, a que a empresa que a executou participe num procedimento adjudicatório destinado à sua reabilitação, necessária em virtude das anomalias e defeitos que a obra inicial apresenta.
III - Só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquele melhor conhecimento da obra cujas anomalias e defeitos se pretende corrigir.
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2015-03-12
- Processo:01469/14
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MARIA BENEDITA URBANO
- Descritores:PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CONCORRÊNCIA; EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
- Sumário:I - O princípio da concorrência implica, por um lado, a participação do maior número possível de candidatos e concorrentes nos procedimentos concursais, e, por outro, a garantia de uma efectiva e sã concorrência entre eles.
II - O melhor conhecimento de uma obra não obsta, por si só, a que a empresa que a executou participe num procedimento adjudicatório destinado à sua reabilitação, necessária em virtude das anomalias e defeitos que a obra inicial apresenta.
III - Só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquele melhor conhecimento da obra cujas anomalias e defeitos se pretende corrigir.