Acordão de 2013-11-27 (Processo n.º 01496/13)
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2013-11-27
- Processo:01496/13
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
- Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE; APRECIAÇÃO PRELIMINAR; REVISTA
- Sumário:Não é de admitir revista de acórdão que julgou: para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário o preenchimento dos requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho; essa pensão vence-se no mês seguinte à data em que os ascendentes reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento.
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2013-11-27
- Processo:01496/13
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
- Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE; APRECIAÇÃO PRELIMINAR; REVISTA
- Sumário:Não é de admitir revista de acórdão que julgou: para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário o preenchimento dos requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho; essa pensão vence-se no mês seguinte à data em que os ascendentes reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento.