Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 5 de Março de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Acordão de 2009-04-30 (Processo n.º 0110/09)
Jurisprudência
  • Acordão de 2009-04-30 (Processo n.º 0110/09)
  • Documento original
  • Imprimir

Acordão de 2009-04-30 (Processo n.º 0110/09)

  • Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2009-04-30
  • Processo:0110/09
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:RUI BOTELHO
  • Descritores:REGIME COMUM DE MOBILIDADE; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; AVALIAÇÃO CURRICULAR; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
  • Sumário:I - O art.º 16, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7.12, contempla dois métodos de selecção do pessoal a reafectar ou colocar em situação de mobilidade especial, a Avaliação do desempenho e a Avaliação profissional.
    II - O n.º 2, alínea b), refere que o método será o da Avaliação profissional "se o pessoal da mesma carreira" for avaliado "através de diferentes sistemas de avaliação".
    III - O único sistema de avaliação em vigor na altura era o da Avaliação do desempenho previsto na Lei n.º 10/2004, de 22.3 e no DR n.º 19-A/2004, de 14.5, vigorando, anteriormente, o sistema de avaliação contemplado no DR n.º 44-A/83, de 1.6.
    IV - A avaliação do currículo profissional prevista no art.º 18 do DR n.º 19-A/2004 não é um sistema de avaliação mas uma forma de suprimento da avaliação do desempenho.
    V - Assim, se um trabalhador, com Avaliação do desempenho actualizada é confrontado com um trabalhador que a não tem mas que possui uma Avaliação curricular não pode dizer-se que tais trabalhadores foram submetidos a "diferentes sistemas de avaliação".
    VI - O que acontece, nesse caso, é que o trabalhador sem Avaliação do desempenho teve que ver suprida a falta de avaliação, através da Avaliação curricular contemplada no art.º 18 do DR n.º 19-A/2004, prevista apenas para os concorrentes a concursos sem Avaliação do desempenho, aplicação suscitada através da sua interpretação extensiva, nos termos do art.º 11 do CC.
    VII - O princípio da igualdade apenas impõe o tratamento igual para situações idênticas, proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdade de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, mas já não que se tratem situações diferentes de forma diversa.

Partilhe
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados